06/07/2017 às 15h07

Empresa pode dispensar empregado dois anos depois de constatar doença, julga TST

Por Equipe Editorial

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento de uma recepcionista do […] Apoio à Cultura, à Língua e à Literatura, em São Paulo. Ela buscava a reintegração ao emprego afirmando que sua dispensa se deu por ser portadora de esclerose múltipla.

Dispensa arbitrária

A 76ª Vara do Trabalho de São Paulo havia condenado o instituto a reestabelecer o vínculo de emprego, mas o Poiesis não aceitou o resultado e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). Segundo o instituto não houve dispensa arbitrária, afirmação que poderia ser comprovada por documento e prova testemunhal. “A colaboradora estava fora dos padrões de funções do cargo, não cumpria as metas exigidas e não tinha postura adequada para atender aprendizes e pais”, diz a defesa.

Para o TRT, que julgou improcedente o pedido da trabalhadora, o instituto tomou ciência da doença nos primeiros meses da relação empregatícia e “não seria crível que mantivesse contrato com a trabalhadora gravemente doente por dois anos para, só então, dispensá-la justamente em razão da moléstia”.

Decisão TST

Ao levar o caso ao TST, a recepcionista pediu o reexame do caso dizendo ter havido contrariedade à Súmula 443, a qual entende presumidamente discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse que, embora a trabalhadora alegue contrariedade, dizendo ter sofrido dispensa discriminatória, essa contrariedade não foi constatada.  Em seu voto, o ministro ressalta a conclusão do TRT de que o instituto já tinha ciência da doença após dois meses de contrato, mas que só a dispensou dois anos depois.

A decisão foi unânime, mas cabe recurso.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: número do processo omitido para preservar as pertes. Acesso site ww.tst.jus.br em 05/07/17.