05/07/2017 às 23h07

Perda ou cancelamento da qualificação de OSCIP será informado ao TCU

Por Equipe Editorial

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

PORTARIA Nº 537, DE 4 DE JULHO DE 2017 ( Pág. 19, DOU.1 de 05.07.17)

Altera o art. 20 da Portaria MJ nº 362, de 1º de março de 2016, que dispõe sobre critérios e os procedimentos a serem observados para pedidos de credenciamento, seu processamento, manutenção, cancelamento e perda de qualificações e autorizações de funcionamento de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, no âmbito das competências do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição; o Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016; e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 20 da Portaria MJ nº 362, de 1º de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 42, de 3 de março de 2016, Seção 1, página 16, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Em caso de perda ou cancelamento da qualificação de OSCIP, o Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá informar:

I – ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União para a adoção das medidas cabíveis, no âmbito de suas competências, em relação ao monitoramento da atuação dos órgãos elencados no inciso III deste artigo;

II – à Secretaria de Governo da Presidência da República, para fins de atualização do Portal MAPA das Organizações da Sociedade Civil;

III – aos Órgãos Superiores do Poder Executivo Federal com os quais os objetivos sociais estabelecidos no Estatuto da entidade tenham relação para a adoção das medidas cabíveis, no âmbito de suas competências, em relação ao cumprimento do disposto no art. 4°, inciso V, da Lei nº 9.790, de 1999; e

IV – aos Tribunais de Contas dos Estados de atuação da entidade para que avaliem a oportunidade e a conveniência de orientar os órgãos estaduais e/ou municipais sob sua jurisdição com os quais os objetivos sociais estabelecidos no Estatuto da entidade tenham relação para a adoção das medidas cabíveis, no âmbito de suas competências, em relação ao cumprimento do disposto no art. 4°, inciso V, da Lei n° 9.790, de 1999."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TORQUATO JARDIM