01/07/2017 às 23h07

Novo Refis é a melhor solução para empresas endividadas

Por Equipe Editorial

O Novo Refis, tendo como nome técnico-fiscal de Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), é o segundo programa federal em 2017 para quitação dos débitos tributários e não tributários devidos pelas pessoas jurídicas e físicas, e está sendo elogiado por consultores financeiro-tributários,

que veem na mudança uma chance de aliviar a situação tributária e financeira de empreendimentos que se endividaram mais com a crise econômica.

A resposta é positiva, pois o Refis dá 4 situações a “escolher a melhor oportunidade” que as empresas devedoras têm de regularizar a situação fiscal e “voltar à normalidade” seja para obter a Certidão Negativa ou para dar baixa do CNPJ no Cartório de Protesto.

Além de reduções em juros e multas, a boa noticia é que o Refis alcança débitos mais recentes e vencidos até 30/4/2017, o que dá mais fôlego aos devedores federais. Outra mudança substancial foi o prolongamento do prazo de pagamento: passou de até 120 parcelas para até 175 vezes.

Para aderir ao refinanciamento fiscal, é preciso formalizar o pedido por meio de um requerimento que pode ser protocolado no site da Receita na Internet, a partir do dia 3 de julho. O prazo final para adesão é 31 de agosto do corrente ano.

Outros Benefícios

A Receita Federal do Brasil (RFB), ao regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária, trouxe outras vantagens para o contribuinte endividado aderir ao Refis ( IN RFB nº1711 de 2017).

● vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não; provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa jurídica ou física de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;

● débitos relativos do INSS das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos [solicitação deverá ser em requerimento distinto];

● os débitos constituídos ou não, ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado;

● parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;

● os débitos de quem se encontrar em recuperação judicial;

● Auto de infração efetuados após 31 de maio de 2017, e o tributo cobrado na diligência fiscal tenha vencimento até 30 de abril;

A melhor opção

Dentre as 4 modalidades de quitação ou parcelamento no REFIS II, poderá fazer a opção: Pagamento à vista e em espécie de dívida acima de R$15 milhões, no mínimo, 20%  do valor da dívida consolidada, sem redução de multa e juros, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante do 80% a ser pago em:

● integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90%  dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

● parcelado em até 145  parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

● parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Pagamento à vista e em espécie de dívida inferior de R$15 milhões ficam asseguradas ao devedor com dívida total, sem redução de multas e juros:

● a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5%  do valor da dívida consolidada, sem redução multa e juros, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

● após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida.