30/06/2017 às 11h06

REFIS do Futebol proíbe comprometimento futuro das receitas dos clubes

Por Equipe Editorial

SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E

DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR

AUTORIDADE PÚBLICA

DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 9 DE JUNHO DE 2017 (Pág. 50, DOU1, de 29.06.17)

Dispõe a respeito da definição de antecipação ou comprometimento de receitas futuras de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015.

O PLENÁRIO DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL – APFUT, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Decreto 8.642, de 19 de janeiro de 2016 e,

CONSIDERANDO que a Medida Provisória 671, de 19 de março de 2015, convertida na Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, instituiu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT;

CONSIDERANDO que o PROFUT tem por objetivo promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol;

CONSIDERANDO que no livre exercício de sua gestão as entidades esportivas que decidiram aderir ao PROFUT se comprometeram a implementar as práticas de modernização e transparência financeiras elencadas na Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, sob a fiscalização da Autoridade Pública de Governança do Futebol – APFUT;

CONSIDERANDO que o artigo 6º, inciso III do Decreto 8.642, de 19 de janeiro de 2016, atribui ao Plenário da APFUT a competência para expedir a regulamentação sobre o procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei 13.155/2015, que dispõe sobre o limite de antecipação de receita e endividamento das entidades esportivas.

CONSIDERANDO o discurso recorrente entre novos ocupantes de posições diretivas das entidades esportivas que, ao serem eleitos, se deparam com parte de suas receitas futuras comprometidas por gestões anteriores.

RESOLVE:

Seção I

Do Objeto

Art. 1º. A presente Resolução tem por objetivo a regulamentação da antecipação ou comprometimento de receitas de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015.

Seção II

Do conceito de antecipação de receitas

Art. 2º. Considera-se, para efeitos da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, antecipação ou comprometimento de receita os casos em que a entidade esportiva renuncie ou comprometa um recebível futuro, ainda que em troca de um recebimento financeiro presente ou antecipado.

§1º. Considera-se como antecipação ou comprometimento de receita, a obtenção de recursos, na forma ou não de empréstimos, nos casos em que a entidade esportiva oferece como garantia contratual futuros recebíveis, tais como direitos de transmissão, valores referentes a categorias de base, dentre outros.

§2º. Ainda para efeitos do caput, é possível que a entidade esportiva dê como garantia bens de sua propriedade, não configurando antecipação ou comprometimento de receita, desde que previamente aprovadas pelos respectivos conselhos das entidades.

Art. 3º. Não serão considerados antecipação ou comprometimento de receitas os valores pagos de maneira a bonificar a entidade esportiva pela assinatura de contratos diversos, a exemplo de direitos de transmissão ou material esportivo, desde que a bonificação não signifique uma dedução do valor total negociado.

Seção III

Da proibição de antecipação de receitas

Art. 4º. Para que as entidades esportivas profissionais de futebol mantenham-se no PROFUT, estão proibidas a antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:

I – o percentual de até 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao 1o (primeiro) ano do mandato subsequente;

II – em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, o disposto nos incisos I e II deverá ser atendido ao final cada exercício social.

Seção IV

Do cálculo do limite de antecipação de receita

Art. 5º. O cálculo do percentual de 30% de que trata o inciso I do art. 4º da presente Resolução, deverá seguir os requisitos previstos nesta Seção.

Art. 6º. O cálculo do percentual de 30% das receitas será apurado a partir das demonstrações contábeis da entidade e utilizará o balanço patrimonial vigente à época do cálculo.

§1º. Exclui-se do conceito de receita estipulado no caput os valores não recorrentes tais como, venda de direitos federativos ou bonificações sobre cessão de direito de transmissão.

§2º. Durante o ano corrente, a entidade esportiva deverá averiguar se o limite estabelecido no caput foi ultrapassado ou não, devendo efetuar os respectivos ajustes quando necessário.

§3º. Na hipótese em que o limite descrito no caput não for atendido, a entidade esportiva poderá protocolar documento, assinado pelo Presidente da mesma e pelo Conselho Fiscal, que contenha plano de ação para reenquadramento nos limites do caput, a ser analisado pelo presidente da APFUT.

§ 4º. Da decisão do presidente caberá recurso ao plenário.

§ 5º. Indeferido o plano de ação, terá início o processo administrativo de que trata a Resolução APFUT 01, de 09 de junho de 2017.

Seção V

Da substituição de passivos onerosos

Art. 7º. Considera-se passivo oneroso todo o endividamento da entidade esportiva, excetuando-se as receitas diferidas.

Art. 8º. Para que a entidade esportiva se utilize da autorização de que trata o artigo 4º, inciso II da presente Resolução, deverá ser realizado cálculo que comprove a real redução do seu endividamento, formalizado em documento próprio, assinado pelo Presidente da entidade esportiva, Presidente do Conselho Fiscal e contador responsável, que poderá ser exigido posteriormente pela APFUT para fins de fiscalização.

§1º. A apuração de tal autorização se dará pelo acompanhamento da evolução do endividamento líquido, sem prejuízo da análise de outros documentos capazes de esclarecer a real situação do passivo oneroso da entidade.

§2º. Considera-se o endividamento líquido o resultado da seguinte operação:

[(PC -RD) + (PNC – RD)] – [AC + (ANC – PInv – Inv – Imob – Int – Dif)]

Onde:

PC – Passivo Circulante

RD – Receitas Diferidas

PNC – Passivo Não Circulante

AC – Ativo Circulante

ANC – Ativo Não Circulante

PInv – Propriedades para Investimento

Inv – Investimento

Imob – Imobilizado

Int – Intangível

Dif – Diferido

§3º Por Receita Diferida entende-se os valores já recebidos pela assinatura de contratos cuja execução se dará em períodos subsequentes ao da data base das demonstrações contábeis utilizadas no cálculo, nos casos em que, pela norma contábil, o diferimento seja obrigatório.

Seção VI

Das disposições finais

Art. 9º. Para a boa aplicação do disposto nesta Resolução, aplica-se o disposto na Resolução Plenária APFUT n.º 01, de 09 de junho de 2017, que estabelece o procedimento para fiscalização do cumprimento das condições previstas os incisos II a X do art. 4º da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, bem como o processo administrativo a ser instaurado para apurar o descumprimento das condições previstas para manutenção no PROFUT.

Art. 10º. Os casos omissos ou eventuais dúvidas serão ser sanadas pelo Presidente da Autoridade Pública da Governança do Futebol – APFUT que poderá, a seu critério, submeter a questão ao Plenário.

Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ ANDRÉ DE FIGUEIREDO MELLO