30/06/2017 às 23h06

Para sacar R$ 50 mil ou mais em dinheiro, cliente deverá avisar banco 3 dias antes

Por Equipe Editorial

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DIRETORIA COLEGIADA

CIRCULAR Nº 3.839, DE 28 DE JUNHO DE 2017 ( Pág. 41, DOU.1 de 30.06.17)

Altera a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de junho de 2017, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o disposto na Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991; na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004; na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005; na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005; e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Os arts. 8º, 9º e 12 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (…)

§ 1º (…)

I – emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões prépagos, em montante acumulado igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário; e (…) " (NR)

"Art. 9º (…)

§ 1º (…)

I – depósito em espécie, saque em espécie, ou saque em espécie por meio de cartão pré-pago, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (…)

III – emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2º (…)  

(…)  

VI – a data e o valor do depósito, do saque em espécie, do saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou do provisionamento para saque; e

VII – a finalidade do saque ou do pagamento em espécie mencionados nos incisos I e III do § 1º. § 3º Na hipótese de recusa do cliente ou do sacador não cliente em prestar a informação referida no § 2º, inciso VII, as instituições mencionadas no caput devem registrar o fato. (…) " (NR)

"Art. 12. (…)

 I – as ocorrências de que trata o art. 8º, § 1º, inciso I, no caso de operações em espécie;

(…)

§ 1º Devem também ser comunicadas ao Coaf as propostas de realização das operações de que tratam os incisos I e II do caput e as comunicações prévias de que trata o art. 9º-A.

(…)  " (NR)

Art. 2º A Circular nº 3.461, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A com a seguinte redação:

"Art. 9º-A As instituições mencionadas no art. 9º devem requerer de seus clientes e dos sacadores não clientes comunicação prévia, com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, dos saques e pagamentos em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III. § 1º As instituições mencionadas no caput devem:

I – possibilitar a comunicação prévia por meio do sítio eletrônico da instituição na internet e das agências e Postos de Atendimento (PA);

II – emitir protocolo de atendimento ao cliente ou sacador não cliente, no qual devem ser informados o valor da operação, a dependência na qual deverá ser efetuado o saque e a data programada para o saque; e

III – registrar, no ato da comunicação prévia, as informações indicadas no art. 9º, § 2º, conforme o caso.

§ 2º No caso de saque em espécie a ser realizado por meio de cheque por sacador não cliente, a comunicação prévia de que trata o caput deve ser realizada exclusivamente em agências e PAs.

§ 3º O disposto neste artigo deve ser observado sem prejuízo do disposto no art. 2º da Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009." (NR)

Art. 3º O título da seção que compreende os arts. 9º e 9º-A passa a vigorar com a seguinte redação: "Das Operações com Recursos em Espécie" (NR)

Art. 4º Esta Circular entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 4º do art. 9º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação