30/06/2017 às 11h06

Convocação de Assembleias de Cotistas em fundos imobiliários

Por Equipe Editorial

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DELIBERAÇÃO Nº 774, DE 28 DE JUNHO DE 2017 (Pág. 22, DOU1, de 29.06.17)

Delega competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para autorizar o estabelecimento de quórum simples para aprovação, em assembleia geral de cotistas de Fundos de Investimento Imobiliário, das matérias em que especifica referentes às adaptações dos seus regulamentos às disposições da Instrução CVM nº 571, de 25 de novembro de 2015.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM com base no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e no uso da competência que lhe confere os arts. 16, inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de junho de 2017, e considerando que:

a)  a edição da Instrução CVM nº 571, de 25 de novembro de 2015 promoveu diversas alterações na Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, a qual regulamenta o funcionamento dos Fundos de Investimento Imobiliário;

b)  a Instrução CVM nº 571, de 25 de novembro de 2015 instituiu novas regras para a cobrança de taxa da administração de determinados tipos de Fundos de Investimento Imobiliário, nos termos do disposto no art. 36, e permitiu a eleição e fixação de mandato de representantes de cotistas, os quais podem ser remunerados pelos fundos, nos termos de seu art. 25;

c)  alterações da taxa de administração e eleição e definição de mandato de representantes de cotistas dependem de prévia aprovação em assembleia geral de cotistas com exigência de quórum qualificado, nos termos dos arts. 20, § 1º, e 25, § 1º, da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, alterada pela Instrução CVM nº 571, de 25 de novembro de 2015; e

d)  diversos administradores desses fundos convocaram assembleia geral de cotistas para submeter à apreciação as matérias tratadas no inciso anterior, sem que tenham atingido, entretanto, o quórum mínimo para deliberação de tais matérias; deliberou:

I – autorizar a SIN a permitir, excepcionalmente, nova convocação de assembleia geral de cotistas com vistas à aprovação ou rejeição das matérias referidas nesta Deliberação por maioria simples das cotas dos cotistas presentes, após, ao menos, uma tentativa de deliberação por meio de assembleia geral de cotistas convocada e realizada com a observância dos estritos termos estabelecidos na Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008;

II – que a autorização referida no inciso I se restringe às assembleias gerais de cotistas convocadas com o propósito de se adaptar os regulamentos dos Fundos às disposições da Instrução CVM nº 571, de 25 de novembro de 2015, e especificamente sobre a alteração da taxa de administração e eleição e definição do mandato de representante de cotistas;

III – que a autorização referida no inciso I não se aplica a alterações futuras voluntárias das matérias que envolvam taxa de administração, representante de cotistas, ou ainda quaisquer outras que exijam quórum qualificado de deliberação;

IV – que a autorização referida no inciso I não é extensiva aos casos em que o quórum mínimo necessário foi alcançado, mas não houve aprovação das referidas matérias, já que tal hipótese caracteriza sua rejeição; e

V – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA