30/06/2017 às 11h06

Clube de Futebol terão que abrir a escrita contábil para manter o REFIS

Por Equipe Editorial

SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E

DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR

AUTORIDADE PÚBLICA

DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 9 DE JUNHO DE 2017 (Pág. 50, DOU1, de 29.06.17)

Dispõe a respeito do procedimento de fiscalização de que trata o art. 19, inciso II, da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, e art. 6º, inciso III, do Decreto 8.642, de 19 de janeiro de 2016; e da atribuição da Autoridade Pública de Governança do Futebol – APFUT – para a fiscalização das entidades esportivas que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT.

O PLENÁRIO DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL – APFUT, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Decreto 8.642, de 19 de janeiro de 2016 e,

CONSIDERANDO que a Medida Provisória 671, de 19 de maio de 2015, convertida na Lei 13.155, de 04 de agosto de 2015, instituiu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT;

CONSIDERANDO que o PROFUT tem por objetivo promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol;

CONSIDERANDO que no livre exercício de sua gestão as entidades esportivas que decidiram aderir ao PROFUT se comprometeram a implementar as práticas de modernização e transparência financeiras elencadas na Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, sob a fiscalização da APFUT;

CONSIDERANDO que o art.19, inciso II da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, atribui à APFUT a competência para expedir regulamentação sobre o procedimento de fiscalização das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4o da referida Lei;

CONSIDERANDO o art.1º, caput, do Decreto 8.642, de 19 de janeiro de 2016, que atribui à APFUT a finalidade de fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no PROFUT, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades;

CONSIDERANDO o art. 4º, inciso I, do Decreto 8.642, de 19 de janeiro de 2016, que atribui ao presidente da APFUT a função de fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015;

CONSIDERANDO que o artigo 6º do Decreto 8.642, de 19 de janeiro de 2016, atribui ao Plenário da APFUT a competência para expedir a regulamentação sobre o procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015; resolve:

Art. 1º. A presente Resolução tem por objetivo estabelecer o procedimento para fiscalização do cumprimento das condições previstas os incisos II a X do art. 4º da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, bem como o processo administrativo a ser instaurado para apurar o descumprimento das condições previstas para manutenção no PROFUT.

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Dos mecanismos de fiscalização

Art. 2º. Para dar cumprimento ao dever de fiscalizar imposto pela Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, e fundamentado no art. 19, inciso III, da mesma Lei, o Presidente da APFUT poderá requisitar informações e documentos, tais como:

I – documentação comprobatória das entidades esportivas em cumprimento ao dever fiscalizatório dos art. 4º e art. 19, III, da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015;

II – realizar visitas às dependências das entidades esportivas para análise de situação gerencial e financeira em complementação a informações e documentos recebidos, mediante notificação prévia de 10 (dez) dias onde constará o escopo da visita;

III – relatórios da auditoria independente ou do contador contratados pela entidade esportiva e/ou os respectivos documentos de trabalho elaborados por estes para melhor análise;

IV – comprovação de pagamento do contrato de direito de imagem de atletas profissionais ou trabalhadores de entidades esportivas;

V – contratos que fundamentem os lançamentos contábeis e demonstrações financeiras em análise

§1º. A documentação será enviada, preferencialmente, por meio eletrônico a ser informado pela APFUT, e no prazo estabelecido na notificação, que não será superior a 30 (trinta) dias.

§2º. Após análise, o Presidente da APFUT poderá solicitar informações adicionais, cabendo à entidade esportiva fornecer os dados solicitados.

Art. 3º A APFUT poderá determinar que as demonstrações financeiras das entidades esportivas apresentadas para fins de fiscalização atendam às normas contábeis aplicáveis.

Art. 4º A entidade esportiva que não enviar as documentações e/ou informações solicitadas dentro do prazo estipulado será notificada. Após a terceira notificação, e não cumprimento das solicitações, a entidade será considerada inapta a manter-se no PROFUT por falta de comprovação das condições listadas no art. 4º da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, cabendo à APFUT comunicar de ofício aos órgãos competentes para a consequente exclusão do PROFUT, nos termos do art. 19, I, da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015.

Art. 5º De posse dos documentos e informações necessárias, a APFUT realizará análise jurídica e financeira com o fim de verificar se a entidade esportiva cumpre com as condições de permanência no PROFUT, conforme estipula o art. 4º da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015.

Parágrafo único. Caso seja identificada alguma inconformidade cujo ajuste seja possível, a APFUT emitirá ofício requerendo que este seja realizado dentro do prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 6º Persistindo alguma inconformidade com a Lei depois de encerrado o período de fiscalização e prazo para ajustes, será instaurado processo administrativo, conforme art. 7º do Decreto 8.642, de 19 de janeiro de 2016 e Seção II dessa Resolução, que poderá resultar na exclusão da entidade esportiva do PROFUT.

Seção II

Da instauração do processo administrativo

Art. 7º. O Presidente da APFUT agirá de ofício ou quando provocado mediante denúncia fundamentada.

§ 1º O Presidente da APFUT também poderá instaurar procedimento de ofício ou a pedido de quaisquer dos membros, para averiguar o teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.

§ 2º Na hipótese do § 1º, será submetida ao reexame do Plenário a decisão de não instaurar o procedimento requerido por qualquer de seus membros.

Art. 8º. São legitimados para apresentar denúncia perante o Presidente da APFUT:

I – a entidade nacional ou regional de administração do desporto;

II – a entidade desportiva profissional;

III – o atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;

IV – a associação ou o sindicato de atletas profissionais;

V – a associação de empregados de entidade desportiva profissional;

VI – a associação ou o sindicato de empregados das entidades de que tratam os incisos I e II do art. 45 da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015;

VII – o Ministério do Trabalho;

VIII – associação ou sindicato de empregados das entidades:

a)  nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24 de março de 1998; e

b)  de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei.

Art. 9º. Após a análise prévia da denúncia, o Presidente da APFUT deverá:

I – ordenar o prosseguimento do processo em despacho devidamente fundamentado do qual constem as razões de convicção acerca da plausibilidade da denúncia;

II – propor o arquivamento ao Plenário da APFUT, se considerar a denúncia infundada.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput, se qualquer dos membros do Plenário, considerar que não se trata de hipótese de arquivamento, será determinada a instauração de procedimento administrativo.

Art. 10º. Instaurado o procedimento, o Presidente deverá notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 11º Esgotado o prazo para apresentação da defesa ou após o recebimento das informações, o Presidente da APFUT poderá:

I – solicitar a complementação das informações utilizando-se de quaisquer dos mecanismos de fiscalização previstos no artigo 2º da presente Resolução.

II – caso não haja a necessidade de solicitar esclarecimentos, deverá decidir, de maneira fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção III

Da decisão

Art. 12º. Se após a apuração o Presidente concluir pelo arquivamento da denúncia, a proposta deverá ser submetida ao reexame do Plenário.

Art. 13º. Se o Presidente verificar o descumprimento das condições previstas no art. 4o da Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, ele poderá:

I – determinar ajustes nas demonstrações financeiras das entidades esportivas, de forma que elas passem a atender às normas contábeis aplicáveis;

II – advertir a entidade desportiva profissional;

III – advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a regularização da situação objeto da denúncia; ou

IV – comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.

§ 1º A penalidade de que trata o inciso II do caput não poderá ser imposta nos casos de reincidência de qualquer infração em período inferior a 2 (dois) anos.

§ 2º No caso do inciso III do caput, a ausência de regularização no prazo fixado importará a conversão da penalidade na comunicação de que trata o seu inciso IV.

§ 3º Observado o disposto no art. 15, a comunicação de que trata o inciso IV será efetuada após:

I – esgotado o prazo de que trata o caput do art. 14, sem apresentação de recurso; ou

II – decisão do Plenário sobre a improcedência do recurso.

§4º. Havendo indícios de fraude por parte das entidades esportivas, a APFUT comunicará aos órgãos competentes.

§5º. Havendo indícios de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, com a elaboração de demonstrações contábeis que não refletem a real situação econômico-financeira da entidade esportiva, a APFUT encaminhará relatório ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a fim de cumprimento do disposto na Resolução CFC nº 803 de 1996 – Código de Ética Profissional do Contador.

Art. 14º. Será admitido recurso ao Plenário da decisão proferida na forma do art. 13, no prazo de 10 (dez) dias contado da data de recebimento da notificação.

§ 1º Na hipótese de a decisão não ser reconsiderada no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso será distribuído a relator sorteado para este fim, ao qual caberá a apresentação de voto na próxima reunião, que não poderá ser designada em prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 2º O Plenário deverá decidir de maneira fundamentada, em última instância, sobre o recurso interposto.

Art. 15º. O Presidente da APFUT ou o Plenário poderão deixar de comunicar ao órgão federal responsável para que este efetue a exclusão do PROFUT, na hipótese de:

I – a entidade desportiva profissional, quando couber:

a)  adotar mecanismos de responsabilização pessoal de dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e

b)  regularizar a situação que tenha motivado a advertência.

II – a entidade de administração do desporto ou liga aplicar a sanção de proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo.

§ 1º Será concedido, por meio de notificação à entidade, o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a adoção das providências previstas no inciso I.

§ 2º No caso do inciso II do caput, o Presidente da APFUT ou o Plenário da APFUT poderá suspender a comunicação por até 30 (trinta) dias para que seja concluído o processo de aplicação de sanção pela entidade de administração do desporto ou liga.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º. A APFUT poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica com os órgãos arrecadadores com o objetivo de promover o intercâmbio de informações com fulcro na Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, e Decreto 8.642, de 19 de janeiro de 2016.

Art. 17º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANDRÉ DE FIGUEIREDO MELLO