29/06/2017 às 11h06

IRPJ: Receita proíbe Clínica médica como EIRELI da redução de alíquota

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322, DE 20 DE JUNHO DE 2017 ( Pág. 27, DOU.1 de 28.06.17)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: Lucro presumido. Percentual de presunção aplicável à receita bruta auferida com serviços prestados por meio de UTI móvel.

Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) prestadora de serviços realizados por meio de UTI móvel deve utilizar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento), aplicável à receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ. Na espécie, o emprego do percentual de presunção reduzido é legalmente reservado apenas às sociedades empresárias que atendam às normas da Anvisa.

A EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente jurídico, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), arts. 44, 966, 967, 980-A, 982 e 983; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, 28 e 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31, 38, II, 40 e 41.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: Lucro presumido. Percentual de presunção aplicável à receita bruta auferida com serviços prestados por meio de UTI móvel.

Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) prestadora de serviços realizados por meio de UTI móvel deve utilizar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento), aplicável à receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL. Na espécie, o emprego do percentual de presunção reduzido é legalmente reservado apenas às sociedades empresárias que atendam às normas da Anvisa. A EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente jurídico, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), arts. 44, 966, 967, 980-A, 982 e 983; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, 28 e 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31, 38, II, 40 e 41.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: Consulta não conhecida em parte.

É ineficaz a parte da consulta que não preenche os requisitos de admissibilidade fixados na legislação de regência pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral