29/06/2017 às 12h06

IPRJ: Clínica com registro de Sociedade “Simples” não tem redução de alíquota

Por Equipe Editorial

DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.042, DE 22 DE MAIO DE 2017 ( Pág. 31, DOU.1 de 28.06.17)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.

A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; art. 966 da Lei nº 10.406 – Código Civil; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30, com a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.

A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; art. 966 da Lei nº 10.406 – Código Civil; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30, com a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES

Chefe