29/06/2017 às 23h06

Estabilidade da gestante vale também para contratos determinados, volta a afirmar o TST

Por Equipe Editorial

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a […] Internet Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade provisória a uma divulgadora dispensada ao fim do contrato por prazo determinado, mesmo estando grávida. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que considerou que, devido à modalidade do contrato, ela não tinha direito à garantia de emprego.

Estabilidade Provisória

O artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante à trabalhadora gestante estabilidade provisória desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto. E, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, esse direito se estende também à empregada grávida admitida mediante contrato por tempo determinado.

Segundo o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, a divulgadora da […] faz jus à estabilidade provisória, mas a garantia somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período estabilitário. Esgotado esse tempo, como no caso, ela tem direito ao pagamento dos salários entre a data da dispensa até cinco meses após o parto.

Decisão TST

A trabalhadora foi contratada em agosto de 2013 pela […] como divulgadora de fotos de pontos comerciais anunciados pelo site […] Em dezembro, ao constatar a gravidez, disse que comunicou imediatamente o fato ao supervisor direto e à coordenadora da Manpower, que informou que a relação de emprego iria terminar em janeiro, conforme o contrato estabelecido por prazo determinado. Tudo isso ficou registrado em e-mails.

Dispensada em janeiro de 2014, ela ajuizou ação para requerer a indenização substitutiva da estabilidade, buscando o reconhecimento da solidariedade e subsidiariedade da […] Internet Ltda., para quem prestava serviços. Absolvidas na primeira e na segunda instância, as empresas foram condenadas agora pela Quinta Turma do TST, por unanimidade.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Recurso de Revista nº467-70.2015.5.02.0034,  5ª Turma TST, julgamento em 21/06/17.