28/06/2017 às 23h06

Conheça as vantagens do REFIS do MEI

Por Equipe Editorial

O Comitê Gestor do Simples Nacional, regulamentou o parcelamento especial  [denominado REFIS do MEI] de débitos do Microempreendedor Individual [MEI]. O optante pelo Simples Nacional que tenha débitos com a Receita Federal relativos a competências até maio de 2016 poderá optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses [10 anos], com prestação mínima de R$ 50, (Resolução CGSN nº 134, de 2017).

A partir de 03 de julho, o Microempreendedor Individual – MEI que tenha débitos com a Receita Federal relativos a competências até maio de 2016 poderá optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses, com prestação mínima de R$ 50.

É condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa aos respectivos períodos a serem parcelados.

Débitos não Parcelado

O parcelamento Especial do MEI em até 120 meses, não alcança os seguintes débitos ou contribuições:

●   aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União;

●   aos débitos relativos ao ICMS;

●   débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

●   às multas por descumprimento de entrega de Declaração ou exigência de prestação acessória; e.

●   aos débitos do INSS descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação;

●   os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo SIMEI.

Formalidades na adesão

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional, observando ( art. 2º, IN RFB 1713 de 2017):

●   o pedido abrange a totalidade dos débitos exigíveis;

●   parcelamento independe de garantia;

●   implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento existentes em nome da pessoa jurídica e configura confissão extrajudicial; e

●   será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua protocolização.

O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular. Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.

Consolidação da Dívida e o Parcelamento

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:  do principal; das multas de mora e de ofício; e dos juros de mora.

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

   40% se o MEI requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado; ou

   20% se o MEI requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª  instância.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50, por parcela ( arts. 3º e 4º, IN RFB nº1713 de 2017).

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

A 1ª prestação vencerá no menor prazo entre

●   o 2º dia após o pedido de parcelamento;

●   a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;

●   o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e

●   o dia 2 de outubro de 2017.

 A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI).

Perda do REFIS – MEI

Implicará rescisão do parcelamento Especial do MEI: a falta de pagamento de 3  parcelas, consecutivas ou não; ou  a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

 É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

 Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.