26/06/2017 às 23h06

Conheça as vantagens na adesão do novo Refis a partir de Julho

Por Equipe Editorial

No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ocorreu a regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária, ora denominado de REFIS II em 2017 ( IN RFB nº1711 de 2017).

A adesão ao “segundo plano de refinanciamento fiscal neste ano”  deverá ser formalizada a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017 abrangendo os débitos indicados pelo “endividado fiscal” na condição de contribuinte ou responsável, mediante requerimentos distintos para débitos previdenciários e os demais tributos administrados pela RFB.

No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O Programa de Regularização Tributária ainda deverá ser regulamentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a edição dos procedimentos a serem adotados com relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

Dívida a quitar

A dívida a ser paga a vista ou parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão, e dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:  do principal; das multas; e dos juros de mora.

No momento da prestação das informações para a consolidação, o contribuinte devedor deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.

Vantagens

A referida norma esclarece que poderão ser objeto de anistia fiscal os seguintes débitos:

●   vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não; provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa jurídica ou física de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;

●   débitos relativos do INSS das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos [solicitação deverá ser em requerimento distinto];

●   os débitos constituídos ou não, ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado;

●   parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;

●   os débitos de quem se encontrar em recuperação judicial;

●   Auto de infração efetuados após 31 de maio de 2017, e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril;

Da Anistia Fiscal

Dentre as 4 modalidades de quitação ou parcelamento no REFIS II, poderá fazer a opção: Pagamento à vista e em espécie de dívida acima de R$15 milhões, no mínimo, 20%  do valor da dívida consolidada, sem redução de multa e juros, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante do 80% a ser pago em:

●   integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90%  dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

●   parcelado em até 145  parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

●   parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.