26/06/2017 às 11h06

Cofins: fim da dúvida sobre alíquota “zero” para transporte coletivo

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 300, DE 14 DE JUNHO DE 2017 (Pág. 29, DOU1, de 23.06.17)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. VIGÊNCIA.

A redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário nos termos do art. 1º da MP nº 617, de 2013, entrou em vigor a partir de 31 de maio de 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 195 da Constituição Federal de 1988; MP nº 617, de 2013; Lei nº 12.860, de 2013; e Lei nº 13.043, de 2014, arts. 80 e 81 .

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. VIGÊNCIA.

A redução a 0 (zero) das alíquotas da Cofins incidente sobre a receita da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário nos termos do art. 1º da MP nº 617, de 2013, entrou em vigor a partir de 31 de maio de 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 195 da Constituição Federal de 1988; MP nº 617, de 2013; Lei nº 12.860, de 2013; e Lei nº 13.043, de 2014, arts. 80 e 81.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral