24/06/2017 às 23h06

IPI: empresa em início de atividade tem benefício da suspensão?

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 315, DE 20 DE JUNHO DE 2017 (Pág. 29, DOU1, de 23.06.17)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

EMENTA: SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. INICIO DE ATIVIDADE.

O estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por conseqüência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no art. 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, não podendo se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. AQUISIÇÃO. INICIO DE ATIVIDADE. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO.

A transferência de um estabelecimento industrial de uma sociedade empresária para outra resulta em um início de atividade desse estabelecimento na empresa adquirente.

Desse modo, o estabelecimento industrial que no ano-calendário anterior não havia iniciado as suas atividades na empresa que o adquiriu e, por conseqüência, nela, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no art. 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, não podendo utilizar o benefício em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades na empresa adquirente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) art. 111, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput e § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 46, inciso I e § 1º, art. 384 e art. 609, incisos I a IV; e IN RFB nº 1.470, de 2014, a rt. 3º, caput e § 2º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral