19/06/2017 às 23h06

Cofins: veja a exigência para suspensão da cobrança para “leite a granel”

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 275, DE 31 DE MAIO DE 2017 (Pág. 31, DOU1, de 14.06.17)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: SUSPENSÃO NA VENDA DE LEITE A GRANEL. EXIGÊNCIA DE TRANSPORTE PRÓPRIO DO LEITE, DO PRODUTOR ATÉ O DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. SUSPENSÃO PROPORCIONAL QUANDO DA CONTRATAÇÃO PARCIAL DE TRANSPORTE.

A pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura faz jus à suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep quando da venda de leite para a agroindústria (laticínios).

Para fins da suspensão, entende-se como transporte a atividade de captação do leite no domicílio do produtor e a sua transferência até o domicílio da pessoa jurídica beneficiada pela suspensão.

Para fazer jus à suspensão, o transporte deve ser realizado pela pessoa jurídica beneficiada.

No caso de captação efetuada de forma mista, por meio de contratação de outras pessoas jurídicas, cabe a aplicação da suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep somente em relação à venda do leite originado de captação própria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, II, e art. 9º, II, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004; e Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, art. 2º, II, e art. 3º, II.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: SUSPENSÃO NA VENDA DE LEITE A GRANEL. EXIGÊNCIA DE TRANSPORTE PRÓPRIO DO LEITE, DO PRODUTOR ATÉ O DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. SUSPENSÃO PROPORCIONAL QUANDO DA CONTRATAÇÃO PARCIAL DE TRANSPORTE.

A pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura faz jus à suspensão da exigibilidade da Cofins quando da venda de leite para a agroindústria (laticínios).

Para fins da suspensão, entende-se como transporte a atividade de captação do leite no domicílio do produtor e a sua transferência até o domicílio da pessoa jurídica beneficiada pela suspensão.

Para fazer jus à suspensão, o transporte deve ser realizado pela pessoa jurídica beneficiada.

No caso de captação efetuada de forma mista, por meio de contratação de outras pessoas jurídicas, cabe a aplicação da suspensão da exigibilidade da Cofins somente em relação à venda do leite originado de captação própria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, II, e art. 9º, II, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004; e Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, art. 2º, II, e art. 3º, II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral