O “novo” Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) fora publicado no último dia do Ano de 2016 e alterado em 2017, com quatro objetivos específicos: fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios; amplia a lista de serviços alcançados pelo tributo; aumentar a arrecadação dos Municípios e tipificar como ato de improbidade administrativa a concessão do benefício abaixo da alíquota mínima e fixar para alguns serviços, que o Munícipio da execução do serviço é o competente para cobrar o tributo – Competência Local Tributária (LC nº157 de 2016).
Em relação ao recolhimento para município da contratação do serviço, trata das partes “vetadas da Lei Complementar no 157, de 2016”, o qual o congresso Nacional derrubou o veto presidencial, publicando a nova “Lei” em 1º de Junho de 2017.
Também fora proibido a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido. Será considera nula a lei ou o ato que não respeite essa regra. Os municípios terão um ano para revogar normas que contrariem as novas formas de cobrança do Imposto.
Novos Serviços
A regra no Imposto sobre Serviços, e que todos os serviços que estão sujeitos ao pagamento encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003 [ora alterada pela LC 157 de 2016]. Se não estiver nesta lista, não é fato gerador, isto é, os Municípios não podem tributar.
No mundo contemporâneo em que as novas tecnologias e “vontade inovadora do Empresariado Brasileiro” em aumentar sua lucratividade, foram à busca de novos tipos de negócios via prestação de serviços.
Ao longo dos anos surgiram novos serviços [de 2003 a 2016], como não estavam expressamente na lista que autorizava a cobrança do ISSQN, não podiam ser tributados. Desse modo, a alteração teve como objetivo incluir expressamente estes novos serviços. Agora, os Municípios estão autorizados a alterarem o seus Regulamentos do ISSQN: Veja os itens que foram inseridos para tributar, a partir de Março de 2017:
● Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS);
● Aplicação de tatuagens, piercing e congêneres;
● Guincho intermunicipal, guindaste e orçamento;
● Outros serviços de transporte de natureza municipal;
● Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) e;
● Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Dependente de Regulamento
A inclusão de novos serviços a serem tributados pelo ISSQN somente começa a valer a partir de março de 2017. Isso porque houve a inclusão de novos fatos geradores do tributo se submete ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal) previsto no art. 150, III, "c", da CF/88: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
Cada Município e o Distrito Federal deverão editar Regulamentação sobre as 4 grande alterações do Imposto sobre Serviço, bem como fixar as regras de adequação pelos contribuintes local e na prestação de serviço fora do área de competência do ente tributante.