13/06/2017 às 15h06

Todo varejista será obrigado emitir Nota Eletrônica ao Consumidor

Por Equipe Editorial

Depois da exigência da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para as operações entre contribuintes do ICMS, o Fisco volta todas sua atenção para operações ao não contribuinte, o consumidor final, com a exigência da nota modelo 65, Nota Fiscal de Consu­midor Eletrônica (NFC-e), denominada nota do varejo ou nota instantânea, visando talvez à eliminação em futuro próximo das impressoras fiscais (ECF) e da emissão da nota em papel.

Regra Geral

Será que ocorrerá a sonhada redução de custos ao empresário e a sociedade empresária, e a agilidade e eficácia à fiscalização tributária?

A tecnologia da NFC-e permite ainda que o consumidor receba o documento diretamente em seu e-mail ou celular, sem necessidade de impressão.

A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 8.846 de 1994).

A emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Para a emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. Só poderão se credenciar para a emissão da NFC-e os contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Port. 234 de 2014).

Modelo 65

Assim, entre as novidades dos documentos eletrônicos,  a exigência da nota modelo 65 vem em substituição à nota de venda a consumidor, modelo 2, a nota de serviços, modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal.

A NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio, exceto nos casos de obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 (Port. nº 234 de 2014).

Para a emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. Só poderão se credenciar, para a emissão da NFC-e, os contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Fica facultada ao contribuinte do ICMS e do ISSQN no Distrito Federal a emissão de Nota Modelo 65, por meio de adesão voluntária.

Considera-se adesão voluntária a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, dispensando qualquer procedimento adicional (artigo 4º, Portaria SEF nº 234 de 2014).

Todos os Varejistas

A partir da obrigatoriedade da NFC-e, não poderá ser emitida a nota de venda a consumidor, modelo 2, nota de serviço modelo 3-A e autorização de uso de equipamento ECF. O equipamento, cujo uso já tenha sido autorizado, poderá continuar a ser utilizado por até dois anos ou até que se esgote a memória (art. 6º, Port. nº 234/2014).

Veja algumas observações em relação à data de implementação:

●   Imediatamente: para contribuintes em início de atividades, independentemente, do regime de apuração do ICMS a que es­tiver submetido e os enquadrados no regime de apuração normal e Optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$ 1.8 milhão;

●   Janeiro de 2017, no Simples Nacional, com receita bruta superior R$ 360 mil;

●   Julho de 2017, para os demais optantes pelo Simples Nacional.

●   A obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

Regra Técnica

O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ser transmitido, eletronicamente, à administração tributária e  ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da nota eletrônica, pela autoridade fiscal.

Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. A transmissão implica solicitação de concessão de autorização de uso pela administração tributária do Estado ou do Distrito Federal.

Previamente à concessão da autorização de uso, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos: a regularidade fiscal do emitente; o credenciamento do emitente, a autoria da assinatura via Certificado Digital,  a integridade do arquivo digital, a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração Contribuinte e  a numeração do documento.