TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Processo n.º 127.009.457/2009
Recurso de Jurisdição Voluntária n.º 60/2016
Recorrente: […]
Recorrida: Subsecretaria da Receita,
Relator: Conselheiro […]
Data do Julgamento: 6 de abril de 2017.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO N.º 75/2017 ( Pág. 05, DODF.1 de 09.06.17)
EMENTA: ITBI. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Levando-se em consideração o período de apuração para a verificação da atividade preponderante, não há falar em início da contagem do prazo decadencial, porquanto o Fisco se vê impedido de efetuar o devido lançamento.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. NÃO IDENTIFICAÇÃO. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO.
Em observância ao mandamento constitucional de não incidência na transmissão de bens em realização de capital, não é possível cassar benefício fiscal anteriormente concedido, quando não se tem convicção acerca da atividade preponderante exercida pela recorrente após o período de prova.
Recurso que se provê para tornar sem efeito o Ato Declaratório n.º 610/2015 – GEESP/COTRI/SUREC, mantendo incólume o Ato Declaratório n.º 359/2009 – GEJUC/DITRI/SUREC, que reconhecera a não incidência do ITBI. Recurso de Jurisdição Voluntária que se provê.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, à maioria de votos, pelo voto de desempate do Presidente, rejeitar a decadência suscitada e, no mérito, à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator. Foram votos vencidos quanto à decadência os dos Cons. Alexander Leite, que adotou os termos do voto proferido pelo Cons. Carlos Nakata em sessão de 21 de fevereiro de 2017, que foi acompanhado pelo Cons. Juvenil Filho, Maria Helena, Samara Freire, Ana Cláudia e Wellington Pena, que acolheram a decadência.
Sala de Sessões, Brasília-DF, 18 de maio de 2017.
JOSÉ HABLE – Presidente
CARLOS DAISUKE NAKATA – Redator