08/06/2017 às 23h06

Pró-rural terá concessão de 30 anos e exige contribuição anual de 0,5%

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 38.259, DE 07 DE JUNHO DE 2017 (Pág. 7, DODF1, de 08.06.17)

Altera o art. 23 do Decreto n° 21.500, de 11 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei n° 2.499, 07 de dezembro de 1999, que instituiu o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF- RIDE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 23, do Decreto n° 21.500, de 11 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. […]

[…]

IV – concessão de uso onerosa – CDU de terrenos rurais, de áreas em agrovila e em polos agroindustriais, de galpões para comercialização ou para manipulação e beneficiamento de produtos agropecuários;

V – termo de permissão para utilização de ponto de comercialização em espaços públicos.

§1º A concessão dos incentivos de que tratam os incisos I, II e IV implica na obrigatoriedade de pagamento por parte do beneficiário de retribuição anual em razão da ocupação no importe de 0,5 % sobre o valor de avaliação da área ou das edificações.

§2º O montante pago a título de ocupação de que trata o parágrafo anterior é considerado como adiantamento pelo pagamento do imóvel, caso o beneficiário opte pela compra.

§3º Atendidas as cláusulas previstas no contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, a SEAGRI deve expedir, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Definitiva que, com assinatura da respectiva escritura de compra e venda, proporciona a suspensão do pagamento da retribuição anual de que trata o §1º.

§4º A concessão de direito real de uso e a concessão de uso onerosa podem ter prazo de até 30 anos, renovável por igual período.

§5º A SEAGRI pode firmar ajustes com as Administrações Regionais para fins de gestão dos galpões do produtor.

§6º A localização dos pontos de comercialização em espaços públicos previstos no inciso V deste artigo deve ser definida por portaria conjunta da SEAGRI e da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal.

§7º A seleção de empreendimentos para concessão dos incentivos econômicos deve ser feita, preferencialmente, por meio de chamamento público.

§8º O edital de chamamento público previsto no parágrafo anterior deve conter os critérios de seleção e classificação dos empreendimentos, valor da retribuição anual, modelo e prazo dos contratos ou termos.

§9º A SEAGRI pode editar normas complementares sobre o funcionamento dos pontos de comercialização previstos nos incisos III e V deste artigo".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de junho de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG