SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Processo n.º 040.005.370/2013,
Recurso Voluntário n.º 316/2014,
Recorrente: […],
Advogado: […] e/ou,
Recorrida: Subsecretaria da Receita,
Representante da Fazenda: Procurador […],
Relatora: Conselheira […],
Data de Julgamento: 31 de janeiro de 2017.
ACÓRDÃO DA 1.ª CÂMARA N.º 58/2017 ( Pág. 07, DODF.1 de 05.06.17)
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF. DISPENSA DO USO. CONDIÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO. PORTARIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. APLICAÇÃO. SEF N.º 7/2003. Uma das condições impostas para a dispensa do uso de equipamento ECF é que o interessado comprove que mais de 50% de sua receita bruta anual é proveniente de operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas à pessoa jurídica, o que deve ser feito por meio de comunicado à SEF instruído com demonstrativo que discrimine a receita operacional de mercadorias e serviços e as receitas não operacionais, relativas ao último exercício, nos termos do inciso I do art. 1.º da Portaria SEF n.º 7/2003. Verificada a inexistência dessa comprovação pelo recorrente e que este não utiliza o equipamento ECF, correta a imposição da multa aplicada. Recurso voluntário que se desprovê.
DECISÃO: Acorda a 1.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
Sala de Sessões Brasília/DF, 23 de maio de 2017.
JOSÉ HABLE Presidente
CEJANA DE QUEIROZ VALADÃO Redatora