06/06/2017 às 12h06

ICMS: Dispensa do uso do ECF depende da declaração de faturamento ao fisco

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Processo n.º 040.005.370/2013,

Recurso Voluntário n.º 316/2014,

Recorrente: […],

Advogado: […] e/ou,

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Procurador […],

Relatora: Conselheira […],

Data de Julgamento: 31 de janeiro de 2017.

ACÓRDÃO DA 1.ª CÂMARA N.º 58/2017 ( Pág. 07, DODF.1 de 05.06.17)

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF. DISPENSA DO USO. CONDIÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO. PORTARIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. APLICAÇÃO. SEF N.º 7/2003. Uma das condições impostas para a dispensa do uso de equipamento ECF é que o interessado comprove que mais de 50% de sua receita bruta anual é proveniente de operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas à pessoa jurídica, o que deve ser feito por meio de comunicado à SEF instruído com demonstrativo que discrimine a receita operacional de mercadorias e serviços e as receitas não operacionais, relativas ao último exercício, nos termos do inciso I do art. 1.º da Portaria SEF n.º 7/2003. Verificada a inexistência dessa comprovação pelo recorrente e que este não utiliza o equipamento ECF, correta a imposição da multa aplicada. Recurso voluntário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 1.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Conselheira Relatora.

Sala de Sessões Brasília/DF, 23 de maio de 2017.

JOSÉ HABLE Presidente

CEJANA DE QUEIROZ VALADÃO Redatora