05/06/2017 às 07h06

Incentivos financeiros e fiscais para Parque de tecnologia e inovação

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 8.960, DE 31 DE MAIO DE 2017. (Pág. 4, DOE, de 02.06.17)

Institui e Regulamenta o Programa Goiano de Parques Tecnológicos – PGTec – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 16.922, de 08 de fevereiro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201614304002583,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa Goiano de Parques Tecnológicos – PGTec – , sob gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimen­to Econômico, Cientifico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, com a finalidade de incentivar a implantação de parques tecnológicos no Estado de Goiás, nos termos do art. 19 da Lei nº 16.922, de 08 de fevereiro de 2010, fica organizado nos termos deste Decreto.

§ 1º Os parques tecnológicos consistem em empreendi­mentos que objetivam atrair, criar, incentivar e manter empresas de base tecnológica e instituições de pesquisa e desenvolvimento, como meio para a concretização de projetos de pesquisa e inovação tecnológica.

§ 2º Em virtude de sua complexidade, serão consideradas duas categorias de parques tecnológicos:

I – parques científico-tecnológicos: vinculados a uni­versidades ou instituições cuja atividade principal seja ensino e pesquisa, sendo implantados nos respectivos campi e por elas geridos, destinados ao desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas;

II – parques tecnológicos: empreendimentos autônomos que mantenham relação com instituições dedicadas ao ensino, à pesquisa científica, tecnológica e/ou à inovação, tendo por objetivo a promoção de atividades produtivas inovadoras e o desenvolvimento de novos negócios.

Art. 2º São objetivos dos parques tecnológicos integrantes do PGTec:

I – promover a cultura da inovação, competitividade e capacitação empresarial, com vista ao incremento da geração de riqueza;

II – agregar empresas de base tecnológica e instituições de pesquisa e desenvolvimento, de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si;

III – incentivar interação entre as empresas de base tecnológica, instituições dedicadas ao ensino, à pesquisa científica, tecnológica e/ou à inovação e às incubadoras de empresas com atividades intensivas em ciência, tecnologia e inovação;

IV – apoiar o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica nas atividades produtivas;

V – propiciar o desenvolvimento do Estado de Goiás, por meio da atração de investimentos em atividades intensivas voltadas à ciência, tecnologia e inovação.

Art. 3º Os parques tecnológicos integrantes do PGTec poderão ser constituídos por entidades que se enquadrem na seguinte classificação:

I – de apoio:

a)  instituições dedicadas ao ensino, à pesquisa científica, tecnológica e/ou à inovação, públicas e privadas, que mantenham intercâmbio com o setor produtivo;

b)  laboratórios de ensaios, testes e certificação;

c)  organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e processos;

d)  prestadoras de serviços complementares para o funcio­namento do parque;

e)  órgãos ou instituições públicas ou privadas de fomento e financiamento à inovação e ao desenvolvimento econômico;

II – incubadoras de empresas;

III – aceleradoras ou outros mecanismos de promoção e apoio à geração de novos empreendimentos inovadores;

IV – empresas:

a)  com centro estruturado de pesquisa, desenvolvimen­to e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou unidade de intercâmbio com instituições dedicadas ao ensino, à pesquisa científica, tecnológica e/ou à inovação;

b)  graduadas nas incubadoras sediadas em parques tecnológicos integrantes da Rede Goiana de Inovação ou de outra rede de fomento à incubação de empresas que mantenham atividades de desenvolvimento científico, tecnológico e/ou inovação;

c)  microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, que mantenham convênios de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições instaladas em parques integrantes do PGTec;

d)  consideradas adequadas pela entidade gestora do parque.

Art. 4º A gestão do PGTec é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, competindo-lhe:

I – definir políticas, diretrizes e prioridades no âmbito do PGTec;

II – exercer as funções de Secretaria Executiva do PGTec;

III – compatibilizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do PGTec com a política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

IV – aprovar propostas de inclusão ou exclusão de parques tecnológicos integrantes do PGTec;

V – estimular a cooperação entre os parques tecnológicos e deles com empresas cujas atividades sejam baseadas em ciência, tecnologia e inovação, órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal, organismos inter­nacionais, instituições dedicadas ao ensino, à pesquisa científica, tecnológica e/ou à inovação e instituições de fomento, investimento e financiamento;

VI – criar rede de troca de informações entre parques tecnológicos,

VII – acompanhar a execução de acordos e ajustes celebrados pelo Estado de Goiás com entidades participantes do PGTec;

VIII – avaliar as atividades e o funcionamento dos parques tecnológicos integrantes do PGTec, por meio de relatórios anuais a serem produzidos pelas respectivas entidades gestoras;

IX – expedir normas complementares para a execução do PGTec;

X – promover, apoiar e participar de feiras e eventos de interesse do PGTec;

XI – divulgar ações do PGTec.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimen­to Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação poderá, no exercício da gestão do PGTec, instituir comitês integrados por representantes de órgãos e entidades da adminis­tração pública estadual, direta e indireta, de instituições dedicadas ao ensino, à pesquisa científica, tecnológica e/ou à inovação, bem como por notórios especialistas.

Art. 5º O credenciamento de parque tecnológico no PGTec será procedido mediante requerimento apresentado pela respectiva entidade gestora legalmente constituída, do qual constem as áreas de atuação, a categoria, de acordo com o § 2º do art. 1º deste Decreto, a justificativa do pleito, bem como a caracterização detalhada do empreendimento.

§ 1º As áreas de atuação do parque a ser credenciado devem ser definidas a partir da apresentação das principais classes de atividades econômicas a serem apoiadas, promovidas ou atraídas para o empreendimento, considerando a estrutura de 4º nível (classes) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º Para o credenciamento de que trata este artigo deverão ser comprovadas as seguintes condições:

I – relativamente à entidade gestora:

a)  ser legalmente constituída sem fins lucrativos;

b)  ter objetivos compatíveis com os enumerados no art. 3º deste Decreto;

c)  contar com órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo ser integrado por representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, do município onde será instalado o empreendimento, de instituições dedicadas ao ensino, à pesquisa científica, tecnológica e/ou à inovação, bem como do setor privado;

d)  contar com órgão técnico responsável pelo cumprimento do objeto social da entidade;

e)  possuir modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

f)   possuir contrato ou convênio celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado o parque tecnológico a ser por ela gerido e/ou com as entidades que apoiem sua instalação;

g)  possuir capacidade técnica e financeira para gerir o parque tecnológico;

II – relativamente à viabilidade técnica do parque tecnológico:

a)  possibilidade de instalação em terreno de sua propriedade, com área de, no mínimo, 100.000m2 (cem mil metros quadrados), unitária ou formada por segmentos contíguos ou sufi­cientemente próximos, não ultrapassando 5 km entre eles, situada em local compatível com as finalidades do empreendimento, nos termos da legislação municipal respectiva;

b)  existência de projeto urbanístico-imobiliário de ocupação da área, devidamente aprovado pelo órgão colegiado superior da entidade gestora;

c)  existência de projeto de ciência, tecnologia e inovação, do qual constem as áreas de atuação, os serviços disponíveis (laboratórios, consultoria de pesquisadores, projeto-piloto de pesquisa, sistema de royalties, dentre outros) e a indicação do instrumento jurídico que garanta a sua integridade;

d)  existência de estudo de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo projetos associados, plano de atração de empresas e demonstração de disponibilida­de de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento ou de apoio às atividades empresariais;

e)  existência de instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre sua gestora e as instituições reconhecidas pela comunidade científica como sendo dedicadas ao ensino, à pesquisa científica, tecnológica e à inovação, bem como os órgãos de fomento;

f)   existência de legislação municipal de incentivo às entidades que nele venham a se instalar.

§ 3º São considerados projetos associados aqueles que vierem a ser implementados com o objetivo de auxiliar a viabilidade econômico-financeira do parque tecnológico.

Art. 6º A inclusão de parque tecnológico no PGTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por ato do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.

Parágrafo único. A exclusão de parque tecnológico do PGTec dar-se-á em razão de:

I – descumprimento das condições exigidas para sua inclusão;

II – avaliação de desempenho desfavorável à vista do relatório anual a que se refere o art. 4º, inciso VIII, deste Decreto;

III – pedido da sua entidade gestora, observadas a prévia comunicação e a anuência dos demais integrantes.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação poderá autorizar o credenciamento provisório de empreen­dimento que cumpra os seguintes requisitos:

I – existência de documento que atribua à pessoa jurídica a representação do parque tecnológico, do qual consta a anuência de proprietário de bem imóvel com as características a que alude o art. 5º, § 2º, inciso II, alínea “a”, deste Decreto;

II – apresentação de requerimento por parte da pessoa jurídica mencionada no inciso I, contendo as áreas de atuação inicial, a categoria, de acordo com o § 2º do art. 1º deste Decreto, a justificativa do pleito e a caracterização do empreendimento, devendo as áreas de atuação ser definidas a partir da apresentação das principais classes de atividades econômicas a serem apoiadas ou atraídas para o empreendimento, considerando a estrutura de 4º nível (classes) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

III – apresentação de documento de apoio à implantação do parque tecnológico subscrito por empresas locais, bem como por instituições dedicadas ao ensino, à pesquisa científica, tecnológica e/ou à inovação com as características a que alude o art. 5º, § 2º, inciso II, alínea “e”, deste Decreto;

IV – apresentação de projeto básico do empreendimento, contendo o esboço do projeto urbanístico e os estudos prévios de viabilidade econômica, financeira e técnico-científica, nos quais constem as áreas de atuação, na forma prevista no inciso II deste artigo;

V – comprovação de que a entidade que responde pela gestão do Parque Tecnológico não possua fins lucrativos.

Parágrafo único. O credenciamento provisório de que trata este artigo dar-se-á pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável uma única vez, por período máximo de 12 (doze) meses, mediante autorização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.

Art. 8º O Estado de Goiás poderá credenciar no PGTec, de forma provisória ou definitiva, somente um empreendimento da categoria parque tecnológico por área de atuação.em um raio de 150 km.

Parágrafo único. Para os empreendimentos categoriza­dos como parques científico-tecnológicos não se aplica restrição estabelecida neste artigo.

Art. 9º O Estado de Goiás poderá apoiar os parques tecnológicos integrantes do PGTec, mediante celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos de ajuste, observado o disposto no Capítulo VIII da Lei nº 16.922, de 08 de fevereiro de 2010, e no art. 23, inciso V, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, visando contribuir para:

I – elaboração dos documentos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do § 2º do artigo 5º deste Decreto;

II – implantação e consolidação de núcleos administrati­vos, incubadoras de empresas, aceleradoras de empresas ou outro mecanismo de promoção e apoio à geração de novos empreendi­mentos inovadores;

III – implantação e consolidação de laboratórios de ensaio, testes e certificação.

§ 1º A gestora ou representante de parque tecnológico, bem como a entidade integrante que deixar de observar seu objeto social ou as disposições da Lei nº 16.922, de 08 de fevereiro de 2010, e deste Decreto ficarão inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos com vista a auferir os benefícios previstos no âmbito do PGTec.

§ 2º Os convênios que versem sobre aquisição de bens móveis deverão conter cláusula dispondo que, na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do parque tecnológico, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus, os bens móveis adquiridos em decorrência do ajuste e os excedentes financeiros existentes.

Art. 10. Os parques tecnológicos credenciados no PGTec deverão apresentar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, relatório anual de desempenho, conforme previsto no inciso VIII do art. 4º deste Decreto, contendo, no mínimo, os seguintes indicadores:

I – para parques credenciados provisoriamente:

a)  composição e perfil técnico da equipe de gestão do em­preendimento;

b)  projetos em parceria com instituições dedicadas ao ensino, à pesquisa científica, tecnológica e/ou à inovação e com empresas vinculadas ao empreendimento;

c)  serviços tecnológicos e de apoio ao desenvolvimento empresarial disponíveis no parque tecnológico;

d)  atividades desenvolvidas pela gestora do parque tecnológico e parceiros, visando à promoção do empreendedoris­mo inovador, da inovação e da transferência de conhecimento e tecnologia;

e)  estágio do desenvolvimento do estudo de viabilidade econômica, financeira e ambiental definitivo;

f)   estágio de desenvolvimento do projeto urbanístico-imobi­liário definitivo de ocupação da área;

g)  estágio de implantação de ambientes de promoção e apoio à geração de novos empreendimentos inovadores, tais como incubadoras e aceleradoras de empresas;

h)  situação acerca da legislação municipal de incentivo às entidades que venham a se instalar no parque tecnológico;

II – para parques credenciados de forma definitiva:

a)  aspectos financeiros e sociais:

1.  postos de trabalho gerados, por nível de formação, pelas empresas instaladas no empreendimento;

2.  número e relação de empresas instaladas por classe de atividade econômica, inclusive empresas incubadas ou em processo de aceleração;

3.  volume de impostos gerados pelas empresas instaladas no empreendimento, incluindo o volume de benefícios fiscais;

4.  recursos públicos e privados aplicados no empreendi­mento;

b)  aspectos de gestão, científicos, tecnológicos e de inovação:

1.  composição, perfil técnico e horas de dedicação da equipe de gestão ao empreendimento;

2.  atividades desenvolvidas pela gestora do parque tecnológico e pelos parceiros, visando à promoção do empreende­dorismo inovador, da inovação e da transferência de conhecimento e tecnologia, incluindo aquelas realizadas pelos ambientes de promoção e apoio à geração de novos empreendimentos inovadores, tais como incubadoras e aceleradoras de empresas nele instaladas;

3.  projetos em parceria com instituições dedicadas ao ensino, à pesquisa científica, tecnológica e/ou à inovação e com empresas vinculadas ao empreendimento;

4.  serviços tecnológicos e de apoio ao desenvolvimento empresarial disponíveis no parque tecnológico;

5.  cursos, em seus vários níveis e modalidades, oferecidos pelas instituições residentes no empreendimento;

6.  patentes depositadas pelas instituições dedicadas ao ensino, à pesquisa científica, tecnológica e/ou à inovação e por empresas instaladas no empreendimento;

c)  aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabi­lidade:

1.  características e estágio de implantação da infraestrutura urbana do empreendimento;

2.  número e características das edificações do empreen­dimento;

3.  características da infraestrutura do empreendimento em termos de link de dados, energia, segurança, auditório, estaciona­mento, restaurante, hotel e outros;

4.     custo de instalação para as empresas residentes (venda, locação, condomínio etc.).

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. É revogado o Decreto 7.371, de 17 de junho de 2011, ficando convalidados os benefícios concedidos com base em suas disposições.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em

Goiânia, 31 de maio de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR