03/06/2017 às 11h06

IRRF: veja a correta tributação do estrangeiro que recebe no Brasil

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E

CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 255, DE 26 DE MAIO DE 2017 (Pág.20, DOU1, de 02.06.17)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: RENDIMENTOS AUFERIDOS POR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. CRÉDITO. CONVERSÃO CAMBIAL.

Os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no País, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, de forma isolada e definitiva, no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos. A primeira dentre essas hipóteses que ocorrer obriga a fonte à retenção e ao recolhimento do imposto.

Os rendimentos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações. A efetivação do crédito (antes do pagamento, da entrega, do emprego ou da remessa) dos rendimentos implica a ocorrência do fato gerador do imposto e o surgimento da obrigação tributária, não havendo na legislação previsão para que seja recalculado o valor do tributo por ocasião do pagamento dos rendimentos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43, 113, § 1º, e 114; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 97, "a", 100 e 199; Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 6º; Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º; Lei nº 9.816, de 1999, art. 3º; Lei nº 10.305, de 2001, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), art. 682, I; Parecer Normativo CST nº 140, de 1973; Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2005.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. CONVERSÃO CAMBIAL.

A pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior sujeita-se ao pagamento da Contribuição

para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior. O fato gerador das contribuições ocorre no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação pelo serviço prestado. Os valores dos serviços em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações. A efetivação do crédito (antes do pagamento, da entrega, do emprego ou da remessa) dos rendimentos implica a ocorrência do fato gerador da contribuição e o surgimento da obrigação tributária, não havendo na legislação previsão para que seja recalculado o valor do tributo por ocasião do pagamento dos rendimentos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 108, I, 113, § 1º, e 114; Lei nº 9.816, de 1999, art. 3º; Lei nº 10.305, de 2001; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, II, 4º, IV, 5º, II, 7º, II, e 13, II; Parecer Normativo CST nº 140, de 1973; Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2005.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral