02/06/2017 às 23h06

Receita manda tributar ICMS Presumido quando caracterizar subvenção

Por Equipe Editorial

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.022, DE 24 DE MAIO DE 2017 (Pág. 29, DOU1, de 31.05.17)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.

O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná por meio dos itens 41 e 46-A do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 2012, (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná) não está revestido dos aspectos e formalidades necessários para ser considerado subvenção para investimento.

A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. Adisponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 31 DE JULHO DE 2015, E Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso IX. Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná por meio dos itens 41 e 46-A do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 2012, (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná) não está revestido dos aspectos e formalidades necessários para ser considerado subvenção para investimento. A mera intençãodo subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos.

A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da formacomo se apresenta, caracteriza receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 31 DE JULHO DE 2015, E Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso X. Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que trata de fato definido em disposiçãoliteral de lei e disciplinado em ato normativo publicado no Diário Oficial da União antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VI e IX.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe