01/06/2017 às 19h06

IRRF: Retenção fiscal dos serviços remotos à base de mapas

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E

CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 242, DE 19 DE MAIO DE 2017(Pág. 23, DOU1, de 31.05.17)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: SISTEMA DE MAPAS E DE GEOLOCALIZAÇÃO. RETENÇÃO DE TRIBUTO NA FONTE.

Não se sujeita à retenção do Imposto de Renda na fonte prevista no art. 647 do RIR/1999 o licenciamento de uso de base de mapas, a atualização da plataforma de geolocalização vinculada aessa base de mapas e o suporte básico à utilização desses serviços, fornecidos e cobrados como um pacote único.

Sujeitam-se à retenção do Imposto de Renda na fonte prevista no art. 647 do RIR/1999 os serviços de instalação remota da referida base de mapas e de manutenção do sistema vinculado a ela.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 647; PN CST nº 8/1986; e PN CST nº 37/1987.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: SISTEMA DE MAPAS E DE GEOLOCALIZAÇÃO. RETENÇÃO DE TRIBUTO NA FONTE.

Não se sujeita à retenção da CSLL na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 o licenciamento de uso de base de mapas, a atualização da plataforma de geolocalização vinculada a essa base de mapas e o suporte básico à utilização desses serviços, fornecidos e cobrados como um pacote único.

Sujeitam-se à retenção da CSLL na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 os serviços de instalação remota da referida base de mapas e de manutenção do sistema vinculado a ela.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; RIR/1999, art. 647; IN RFB nº 459/2004, art. 1º; PN CST nº 8/1986; e PN CST nº 37/1987.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: SISTEMA DE MAPAS E DE GEOLOCALIZAÇÃO. RETENÇÃO DE TRIBUTO NA FONTE.

Não se sujeita à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 o licenciamento de uso de base de mapas, a atualização da plataforma de geolocalização vinculada a essa base de mapas e o suporte básico à utilização desses serviços, fornecidos e cobrados como um pacote único.

Sujeitam-se à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 os serviços de instalação remota da referida base de mapas e de manutenção do sistema vinculado a ela.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; RIR/1999, art. 647; IN RFB nº 459/2004, art. 1º; PN CST nº 8/1986; e PN CST nº 37/1987.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: SISTEMA DE MAPAS E DE GEOLOCALIZAÇÃO. RETENÇÃO DE TRIBUTO NA FONTE.

Não se sujeita à retenção da Cofins na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 o licenciamento de uso de base de mapas, a atualização da plataforma de geolocalização vinculada a essa base de mapas e o suporte básico à utilização desses serviços, fornecidos e cobrados como um pacote único.

Sujeitam-se à retenção da Cofins na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 os serviços de instalação remota da referida base de mapas e de manutenção do sistema vinculado a ela.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; RIR/1999, art. 647; IN RFB nº 459/2004, art. 1º; PN CST nº 8/1986; e PN CST nº 37/1987.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral