30/05/2017 às 23h05

ICMS: Sefaz não admite transferência de crédito entre atacadistas

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 14/2015. (Pág. 2, DODF1, de 27.07.15)

PROCESSO Nº: 0125.000542/2015

ICMS. Transferência de crédito entre estabelecimentos.

Estabelecimento que apure o imposto sob regime especial não pode transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista no artigo 61 do RICMS.

A vedação independe de eventual distinção doutrinária entre “crédito acumulado” e “saldo credor”.

I – Relatório

1. O Consulente formula questionamentos acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circu­lação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), à vista da situação que delineia.

2. Informa, o Consulente, apurar o imposto à vista do regime especial de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, noticiando ter saldo credor conseguinte de ajustes, a posteriori, relativos a pagamento a maior – face ao equívoco próprio de ter apurado o imposto pelo regime normal, em vez de utilizar-se do Regime Especial de Apuração – REA, que à época estava submetido e havido nos meses de julho a setembro de 2008.

3. Fazendo distinção entre saldo credor e crédito acumulado, especula fazer jus à transferência de crédito de que trata o art. 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, decreto este que consolida o Regulamento do ICMS no Distrito Federal (RICMS), nada obstante a vedação consignada no § 3º daquele mesmo artigo.

4. Mira, assim, anuência deste Fisco distrital.

II – Análise

5. Dispõe o RICMS, art. 61:

Capítulo II

Do Regime de Compensação

(…)

Seção II

Do Crédito Fiscal

(…)

Subseção VII

Da Transferência de crédito

Art. 61. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 64, o saldo credor do ICMS acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, não prescrito, resultante de quaisquer operações ou prestações, e o crédito decorrente de repetição de indébito do ICMS, assim reconhecido por decisão definitiva judicial ou administrativa, podem ser, nas condições estabelecidas nesta Subseção:

I – imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal, unicamente para fins de compensação dos saldos credores e devedores entre seus estabelecimentos, e anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, até o último dia do mês subsequente ao da emissão; (NR)

(…)

§ 3º Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste artigo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto. (NR)

6. De notar, o parágrafo terceiro acima transcrito veicula norma impeditiva à transferência de crédito entre estabelecimentos, dispondo somente ser aberto tal procedimento a estabelecimentos que apurem o ICMS na sua forma normal, a saber, aquela disciplinada nos artigos 62 a 66 do RICMS.

7. Trata-se, pois, de um comando claro quanto a seu conteúdo e certo quanto a seus destinatários, quais sejam, quem transfere e quem recebe em transferência créditos.

8. E não deve prosperar argumentação quanto à expressão “crédito acumulado”, vez que esta denota maior abrangência, mesmo, do que saldo credor. Este pode referir-se a diferença favorável ao contribuinte decorrente do confronto entre créditos e débitos deste, relativos a um único período de apuração do ICMS; o “crédito acumulado” ali referido diz respeito a quaisquer operações ou prestações, e o crédito decorrente de repetição de indébito do ICMS, assim reconhecido por decisão definitiva judicial ou administrativa.

9. O crédito acumulado pode, ainda, consolidar em seu montante mais de um período de apuração do imposto, vez que seja transportado de um período para o ulterior, de acordo com o regramento que lhe é próprio. Confundem-se, para os fins de transferência de crédito, o crédito acumulado e o saldo credor do ICMS acumulado.

10. Ademais, o próprio titular desta Secretaria detém a prerrogativa, mediante ato administrativo, de suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo credor de que trata o art. 61 do RICMS, nos termos do parágrafo 5º do art. 61-B do RICMS, in verbis:

§ 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo de que trata o art. 61, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não atingir o limite de noventa e sete por cento de um doze avos da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente.

11. O legislador local, portanto, dotou a Fazenda Pública de poderes para suspender tal transfe­rência de crédito do ICMS, a depender do desempenho da Economia, ensejando a utilização de tal procedimento como política fiscal e de execução orçamentária deste DF.

III – Resposta

12. A norma do parágrafo 3º do art. 61 do RICMS deve ser tomada pela literalidade e abrangência de seus termos: somente poderão transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumu­lado, os estabelecimentos que apurem o ICMS pelo regime normal, restando incompossível a pretensão do Consulente optante por regime especial de apuração.

13. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

Brasília – DF, 10 de julho de 2015.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília – DF, 21 de julho de 2015.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília – DF, 22 de julho de 2015.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador