30/05/2017 às 23h05

Como pagar o ICMS Antecipado na compra interestadual? Veja o cálculo

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 6.716, DE 30 DE JANEIRO DE 2008 (DOe.1 de 06.02.08)

Dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 200700001001022,

DECRETA:

Art. 1º Fica exigido o pagamento antecipado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS- na entrada dos produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:

I – em relação à farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, à operação:

Nova Redação A Alínea "A" Do Inciso I Do Parágrafo Único Do Art. 1º Pelo Art. 1º Do Decreto Nº 6.980, De 03.09.09 – Vigência: 11.09.09.

a)  que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, exceto quando destinada à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código na classificação nacional de atividades econômicas – CNAE;

b)  de entrada do produto já elaborado destinado à comercialização, do qual o adquirente seja seu fabricante;

Nova redação ao inciso II e letra “a”, pelo Decreto Nº 7.174 De 22 De Outubro De 2010 – vigência 26.10.10

II – em relação ao arroz, à operação:

a)  destinada à Companhia Nacional de Abastecimento -(CONAB), visando a execução da Política de Preços Mínimos – (PGPM);

Fica revogada alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 1º, pelo Decreto Nº 7.805, De 20 De Fevereiro De 2013. vigência:25.02.13

b)  revogada;

Art. 2º É responsável pelo pagamento do ICMS devido por antecipação o contribuinte estabelecido neste Estado adquirente da mercadoria.

Parágrafo único. O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecidos em outra unidade da Federação podem, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial – TARE, assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por antecipação.

Art. 3º A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:

I – maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, e o valor da operação;

II – montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

III – valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado – IVA, por espécie de mercadoria, previsto no Anexo Único, aplicado sobre o somatório do valores mencionados nos incisos I e II.

Acrescido O Parágrafo Único Ao Art. 3º Pelo Art. 1º Do Decreto Nº 7.133, De 21.07.10 – Vigência: 27.07.10.

Parágrafo único. Quando a informação contida na pauta de valores elaborada pela Secretaria Fazenda para os produtos constantes do Anexo Único, referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de antecipação.

            Por força do art. 2º do Decreto nº 7.133, de 21.07.10, com vigência a partir de 27.07.10, ficam convalidados os procedimentos concernentes ao pagamento antecipado do ICMS, realizados de acordo com este parágrafo até 27.07.10.

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é a vigente para a operação interna com a mercadoria.

Art. 5º O valor do ICMS é o resultante da aplicação da alíquota sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de antecipação, deduzindo-se, do resultado obtido, o valor do ICMS normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.

Art. 6º O pagamento do ICMS antecipado deve ser feito no momento do ingresso da mercadoria no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados no município onde situar essa divisa.

§ 1º Caso o ingresso da mercadoria se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o pagamento deve ser efetuado nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados na circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria.

§ 2º Ato do Secretário da Fazenda pode dispor que o pagamento do ICMS devido por antecipação seja efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.

Art. 7º O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação podem, mediante termo de acordo de regime especial – TARE, ser autorizados a efetuar o pagamento do ICMS de forma diversa da prevista no art. 6º.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para pagamento do ICMS não pode ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data da entrada da mercadoria no território goiano.

Art. 8º As operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único sujeitam-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.

Parágrafo único. O ICMS destacado no documento correspondente à operação de aquisição e o imposto pago antecipadamente na forma deste decreto constituem crédito para o adquirente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de janeiro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

ANEXO ÚNICO (Redação  original – vigência: 01.03.08 a 30.06.14)

 

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA

%

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

a) acondicionada em embalagem de 1,0kg (um quilograma), quando não destinada a estabelecimento industrial………………………………………………

50%

b) quando destinada a uso industrial…………………………………………………

110%

NOTA: Redação com vigência de 01.03.08 a 10.09.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1101.00 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.980, DE 03.09.09 – vigência: 11.09.09 a 15.06.14.

 

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

a) acondicionada em embalagem de 1,0kg (um quilograma), quando não destinada a estabelecimento industrial………………………………………………

70%

b) quando destinada a uso industrial…………………………………………………

150%

NOTA: Redação com vigência de 11.09.09 a 26.07.10

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1101.00 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.133, DE 21.07.09 – vigência: 27.07.10 a 15.06.14.

 

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas),………………………………………………………………………………….

70%

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas),………………………………………………………………………..

150%

1006.10

ARROZ COM CASCA (ARROZ "PADDY") 

10%

NOTA: Redação com vigência de 01.03.08 a 31.05.09.

EXCLUÍDO O CÓDIGO 1006.10 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.927, DE 27.05.09 – vigência: 01.06.09.

 

1006.20

ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO………………………………………………………………..

10%

NOTA: Redação com vigência de 01.03.08 a 22.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1006.10 PELO art. 1º DO DECRETO Nº 7.153, de 20.09.10 – VIGÊNCIA: 23.09.10 a 15.06.14.

1006.20

ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.30

ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO……………………………………………….

33%

NOTA: Redação com vigência de 01.03.08 a 22.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1006.30 PELO art. 1º DO DECRETO Nº 7.153, de 20.09.10 – VIGÊNCIA: 23.09.10 a 15.06.14.

1006.30

ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.40.00

ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ)………………………………………

33%

NOTA: Redação com vigência de 01.03.08 a 22.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1006.40.00 PELO art. 1º DO DECRETO Nº 7.153, de 20.09.10 – VIGÊNCIA: 23.09.10 a 15.06.14.

1006.40.00

ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ)

130%"

 

NOTA MULTI-LEX:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 893/08-GSF, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008 (DOE.1 DE 27.02.2008)

Estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias especificadas no Decreto nº 6.716/08.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e no art. 6º do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O contribuinte que adquirir mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o pagamento do ICMS devido por antecipação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.

Redação dos § 1º e 2º pela IN Nº 1.261/16-GSF, de 22 de março de 2016 – vigência: 01.01.2016.

§ 1º Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o pagamento de que trata o caput pode ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.

§ 2º. A concessão do prazo para pagamento previsto no caput deste artigo fica condicionada a que o contribuinte esteja:

I – com sua situação cadastral regular;

II – desbloqueado no sistema de processamento de dados para emissão do documento de arrecadação;

III – adimplente em relação ao pagamento do ICMS devido por antecipação, correspondente a aquisições anteriores;

IV – em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Art. 2º A concessão do prazo para pagamento será implementada por meio de documento de arrecadação DARE 2.1, cuja emissão dar-se-á na unidade interligada ao sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, situada na localidade da divisa interestadual em que se der o ingresso da mercadoria no território goiano.

Art. 3º O pagamento do DARE 2.1 deve ser efetuado em qualquer estabelecimento integrante da rede arrecadadora da Secretaria da Fazenda.

Revogado o Art. 4º, pela IN Nº 1160/13-GSF, de 17 de junho de 2013 – vigência: 19.06.2013

Art. 4º Revogado.

Art. 5º A emissão de DARE 2.1 com prazo para pagamento deve ser bloqueada, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a DPI, para o contribuinte que deixar de pagar o imposto devido por antecipação.

§ 1º O delegado regional, visando resguardar o interesse da Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto no caput.

§ 2º No caso de mercadoria destinada a contribuinte não obrigado a entrega da DPI, a emissão de DARE 2.1 com prazo para pagamento deve ser bloqueada a partir do 10º (décimo) dia, contado da data de vencimento do DARE 2.1.

Art. 6º O contribuinte deve pagar o ICMS no momento do ingresso da mercadoria se:

I – o ingresso da mercadoria em território goiano ocorrer em localidade que possua unidade não integrada ao sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda;

II – a mercadoria for destinada a contribuinte que não satisfaça as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 1º.

Art. 7º Se o ingresso da mercadoria no território goiano ocorrer em localidade onde inexista unidade de divisa interestadual da Secretaria da Fazenda ou por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o contribuinte deve procurar, no primeiro dia seguinte ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, a delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se seu estabelecimento para providenciar a emissão do DARE 2.1.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o prazo de 15 (quinze) dias deve ser contado da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal ou, na sua falta, da data de sua emissão.

§ 2º O disposto no caput aplica-se às situações em que não houver emissão de DARE 2.1 na unidade de divisa interestadual da Secretaria da Fazenda em decorrência de problemas técnicos, de motivos de força maior ou de outras circunstâncias que impeçam a emissão do referido documento, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias deve ser contado da data do carimbo do agente do fisco no documento fiscal.

§ 3º Na hipótese do § 2º a Secretaria da Fazenda pode disponibilizar ao contribuinte a emissão do DARE 2.1 por meio da página da SEFAZ no endereço  www.sefaz.go.gov.br.

Art. 8º O cancelamento de DARE 2.1 correspondente a ICMS devido por antecipação dar-se-á nas situações e sistemática previstas na Instrução Normativa nº 550, de 19 de julho de 2002.

Art. 9º O disposto nesta instrução não se aplica a contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE – que lhe conceda prazo especial para pagamento do ICMS devido por antecipação, celebrado a partir da data de vigência desta instrução.

Art. 10. Ficam revogadas as Instruções Normativas nos 428, de 29 de fevereiro de 2000, 490, de 29 de junho de 2001, e 517, de 30 de novembro de 2001.

Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2008.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda