27/05/2017 às 23h05

ICMS/ST: Confaz adia para 2018 exigência do regulamento geral

Por Equipe Editorial

CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDÁRIA

CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 23 DE MAIO DE 2017 (Pág. 29, DOU1, de 25.05.17)

Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte, convênio:

Cláusula primeira O inciso III da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III – a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício

Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles