26/05/2017 às 23h05

DCTF: Receita alonga prazo de entrega e dispensa assinatura digital

Por Equipe Editorial

A Administração Tributária Federal alterou as regras de modificação e envio da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais). Com isso, foi prorrogado para até 21 de julho o prazo de apresentação das Declarações relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar (IN RFB nº 1.708, de 2017).

A Receita Federal já havia prorrogado para 22 de maio a DCTF de janeiro e fevereiro das inativas e sem movimento 2017 (IN RFB nº 1.607, de 2017).

Assim, as empresas inativas e sem débitos a declarar no período de janeiro a abril de 2017, poderão transmitir a Declaração até 21 de julho, sem incidência de multa.

O programa gerador da DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital. Dessa forma, a transmissão de DCTF sem débitos referentes aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, poderá ser feita na versão atual do programa DCTF Mensal 3.3.

Além da prorrogação, a Receita Federal se pronunciou sobre:

● que até 21 de julho, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTFs relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP;

● para as pessoas jurídicas e demais entidades, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital;

● em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade.

O prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade sem fins econômicos que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.

Inatividade ou sem débito

Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins das obrigações junto à Receita Federal, aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica (IN RFB nº 1659, de 2016).

A dispensa é a partir do segundo mês que permanece na condição de inatividade

A sociedade empresária e entidade imune é isenta a partir do segundo mês em que permanecerem na condição de não ter débitos a declarar, observando as regras do novo regulamento da Declaração de Débitos (art. 3º, IN RFB 1599).

As pessoas jurídicas voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

Regra Geral

A regra geral é que todas as sociedades empresárias, empresários, entidades de fins não econômicos [imunes e isentas] estão obrigadas a apresentar a Declaração de forma centralizada, pela matriz, até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores do pagamento dos tributos (art. 2º, IN RFB 1599).