13/05/2017 às 09h05

Coaf multa factoring por falta de cadastramento

Por Equipe Editorial

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES

FINANCEIRAS

SECRETARIA EXECUTIVA

DECISÃO Nº 34, DE 26 DE ABRIL DE 2017 (Pág. 27, DOU1, de 11.05.17)

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000114/ 2016- 34

INTERESSADA: […] EIRELI,

CNPJ 17.054.893/0001-50

SESSÃO DE JULGAMENTO: 26 DE ABRIL DE 2017

RELATORA: CONSELHEIRA FLÁVIA MARIA VALENTE CARNEIRO

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 34, de 26/4/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de […] Eireli aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ […], de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e em seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, sua inércia em não se cadastrar no COAF, apesar de alertada, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.

Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração apontada.

Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal de Albuquerque.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada:

a)  deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e

b)  poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.

RICARDO LIÁO

Secretário Executivo