25/04/2017 às 23h04

Idoso acima 65 anos está dispensado de prestar contas ao Leão?

Por Equipe Editorial

O fato de o contribuinte ter 65 anos ou mais (estatuto da pessoa idosa – Lei nº 10741 de 2003)  não é condição determinante para a apresentação ou não da declaração. Só estão dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF as pessoas físicas que não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade divulgadas pela Receita Federal.

Está obrigada a apresentar a Declaração referente ao exercício de 2017, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, em valores superiores a R$ 28.559,70, recebeu rendimentos isentos, não tributáveis superiores a R$ 40 mil, obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores e obteve receita da atividade rural superior a R$142.798,50, e teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil ( IN RFB nº1690 de 2017).

A pessoa idosa tem apenas o benefício e a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente em qualquer instância. O interessado na obtenção da prioridade, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo (art. 71, Lei nº 10741).

No aspecto fiscal, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhe, portunidades e facilidades, dentre elas, o recebimento da restituição do Imposto de Renda (Lei nº 11765, de 2008).

São contribuintes do imposto sobre a renda as pessoas físicas residentes no Brasil titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza (art. 2º, IN RFB nº 1500 de 2014).

Dever do contribuinte

São contribuintes do imposto sobre a renda as pessoas físicas residentes no Brasil titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza (art. 2º, IN RFB nº1500 de 2014).

Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte.

Aposentadoria

Outro benefício concedido a pessoa idosa, e a isenção do imposto de renda  de parte dos rendimentos e proventos pagos de aposentadoria e pensão, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, até o valor mensal de R$1.787,77, aplicando-se as tabelas progressivas sobre o valor excedente.