SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017 (Pág. 49, DOU1, de 01.03.17)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: FATURA COMERCIAL. NOME DO IMPORTADOR.
A fatura comercial, documento instrutivo obrigatório para fins de registro da declaração de importação, deve conter o nome e endereço, completos, do importador, assim considerada a pessoa jurídica que realiza a importação de mercadorias estrangeiras.
O fato de se indicar na fatura comercial o estabelecimento matriz como comprador, conjuntamente com a menção ao estabelecimento filial da mesma pessoa jurídica, em nome do qual a declaração de importação será registrada, por si só, não acarreta a aplicação da multa de R$ 200,00 (duzentos reais), de que trata o caput do art. 715 do Regulamento Aduaneiro – RA/2009, por apresentação de fatura comercial em desacordo com as indicações estabelecidas no art. 557 do referido regulamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 553, inciso II, 557, inciso II, 564, e 715.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral