ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 15.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. (Publicado em 17.01.07)
Dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O arrolamento de bens e direitos para o fim de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual, medida administrativa para garantir o recebimento do crédito tributário, será feito de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º O arrolamento de bens e direitos previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos contribuintes em débito para com a Fazenda Pública Estadual, alcançando ainda os bens e direitos:
I – do responsável tributário;
II – das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 3º O arrolamento de bens e direitos deve ser feito quando, cumulativamente:
I – o sujeito passivo possuir débitos inscritos ou não em dívida ativa que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido;
II – o montante do débito tributário de que trata o inciso I for superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:
Nota Multilex
Nova redação dada aos inciso I e II do § 1º art. 3º, pela Lei nº 16.393, de 28.11.08.
I – tratando-se de pessoa jurídica:
a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido, registrado na contabilidade;
b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro registro de inventário;
II – tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
§ 2° O arrolamento de que trata o caput deste artigo:
I – deve ser feito, de ofício, pela autoridade fiscal sempre que ocorrerem, cumulativamente, as situações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II – pode ser feito, a qualquer tempo, por iniciativa do sujeito passivo que, espontaneamente, oferecer bens ou direitos de sua propriedade ao arrolamento administrativo.
Art. 4º O sujeito passivo será notificado do ato de arrolamento, ficando, a partir da data de recebimento do respectivo termo, obrigado a:
I – comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva ocorrência, à Secretaria da Fazenda toda e qualquer alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados;
II – informar, anualmente, à Secretaria da Fazenda:
a) as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido, no caso de pessoa jurídica;
b) os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, relativamente ao exercício base imediatamente anterior no caso de pessoa física.
Nota Multilex
Acrescido o inciso III ao art. 4º, pela Lei nº 16.393, de 28.11.08.
III – oferecer para arrolamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do ato de alienação, oneração ou transferência, outro bem de sua propriedade, em substituição ao alienado, onerado ou transferido.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo pode, em substituição às informações de que trata o inciso II do caput deste artigo, instituir outros meios de controle para o acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo.
§ 2º A obrigatoriedade de o sujeito passivo prestar as informações previstas neste artigo perdura até a extinção do débito tributário que motivou o arrolamento.
Nota Multilex
Nova redação dada ao art. 5º, pela Lei nº 16.393, de 28.11.08.
Art. 5º O não-cumprimento das obrigações previstas no art. 4º enseja, conforme o caso, o requerimento de medida cautelar fiscal, nos termos dos incisos VI e VII do art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
Art. 6º O ato de arrolamento deve ser registrado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I – no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II – nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III – no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 1º Ficam os cartórios, registros, órgãos e entidades, mencionados neste artigo, obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ocorrência de alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados, realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 2º Extinto o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Fazenda comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento tenha sido registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar ou reduzir, no interesse da administração fazendária, o limite mínimo do crédito tributário estabelecido no inciso II do caput do art. 3º para a realização do arrolamento administrativo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior