22/10/2016 às 19h10

Associação, ONG e Igreja não pode optar pela desoneração da folha

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

6ª REGIÃO FISCAL (Belo Horizonte)

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 6.045, de 21 de outubro de 2015 (Pág. 26, DOU1, de 09.11.15)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: As fundações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 06 DE 04 DE JULHO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1396, de 2013, art. 22; Lei nº 12.844, de 2013, art. 9º, inciso VII.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe