04/10/2016 às 23h10

ICMS: Saldo credor acumulado sem sempre reduz o imposto apurado

Por Equipe Editorial

O ICMS é imposto não cumulativo, tendo o contribuinte o direito de apropriar-se (direito financeiro e não patrimonial) o que for devido em cada operação com o montante cobrado em relação às entradas anteriores, sejam internas ou interestaduais. Como regra, o ICMS devido é o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação desde que destacado na nota fiscal (art. 55, Lei nº 11.651 de 1991).

O Contribuinte e as demais pessoas jurídica e física sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o imposto, devem emitir nota fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem. Deve, também, ser emitido documento fiscal no reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância, na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade e para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo (art. 141, Dec. nº 4.852 de 1997).

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (art. 167-A, Dec. nº4. 852).

Origem do Direito

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado, pela importância calculada nos termos da Legislação fiscal Goiana e destacada em nota fiscal (Art. 55, Lei nº 11.651).

O crédito do imposto, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço. Dessa forma, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive, a destinada ao ativo imobilizado (Art. 58, Lei nº 11.651).

Como reduzir Custo

Somente dá direito ao crédito a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento e relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, a partir de janeiro de 2020 (art. 522, Dec. 4.852 de 1997)

O direito de compensação com o débito do imposto dos valores relativos às entradas anteriores está condicionado à:

·       Idoneidade da nota fiscal, emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco, e esteja acompanhada, quando exigido, do comprovante do pagamento do imposto;

·       Escrituração do crédito na escrita fiscal digital (artigo 356-C do Decreto nº4. 852 de 1997).

Constituem, também, operações que autorizam o crédito para efeito de compensação com o débito, os seguintes valores: da restituição do indébito tributário; do imposto correspondente à entrada de mercadoria por devolução, de um contribuinte para outro; pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais, no período de sua constatação.

A nota fiscal não registrada no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria pode, independentemente, de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art. 52, Dec. nº4. 852).

Saldo credor permanente

O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro. (artigo 56, Lei nº 11.651).

A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.

Saldo credor permanente é aquele que, relacionado com operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal associado com o de manutenção do crédito, persista por período superior a 3 meses.

Síntese

Não podemos fazer confusão entre o direito de transferência de saldo permanente de crédito como o saldo credor acumulado no período de apuração (mês a mês) em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria ou da prestação de serviço (§ 2º, art. 59,  Lei 11.651).