27/07/2016 às 11h07

EPI: Vestimentas térmicas deve comprovar desempenho têxtil

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº 555, DE 26 DE JULHO DE 2016 (Pág. 88, DOU1, de 28.08.16)

Altera a Portaria SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º O item 1.2.2 do Anexo I da Portaria SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

1.2.2 Serão aceitos relatórios de ensaios, emitidos em nome do fabricante do tecido das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino, para os ensaios que avaliem o desempenho têxtil.

Art. 2º Para fins de emissão, renovação e alteração de CA, serão aceitos relatórios de ensaio ou certificados de conformidade realizados no exterior para os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs destinados à proteção contra riscos térmicos provenientes de arco elétrico e fogo repentino, cuja amostra para realização dos ensaios tenha sido recebida pelo laboratório estrangeiro em até 3 meses após a publicação desta portaria.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo referido no caput deste artigo, serão aceitos somente relatórios de ensaio emitidos por laboratório nacional credenciado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST.

Art. 3º Eventuais casos omissos serão avaliados pelo DSST/SIT/MTE.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA TERESA PACHECO JENSEN