16/07/2016 às 23h07

Aviso prévio de até 90 dias aplica aos domésticos?

Por Equipe Editorial

As regras sobre o aviso prévio proporcional − Lei nº 12.506, de 2011, também abrangem os empregados domésticos, ressaltando-se a aplicação no dia a dia dos empregadores domésticos quanto à exigência do labor doméstico, referente aos três dias acrescidos ao contrato, consoante dispõe jurisprudência inovadora do TST sobre o tema (Recurso Revista nº 108500-74.2013.5.17.0013. 8ª Turma TST. Acórdão DJ-e 28/11/14).

Para os domésticos que laboraram até um ano, nada mudou. Eles continuam sujeitos ao aviso prévio de 30 dias. Já aqueles que permanecem como o mesmo patrão, além desse primeiro ano, o aviso prévio será acrescido de três dias por ano de serviço prestado, limitados a 60 dias, totalizando o aviso prévio de até 90 dias.

O Ministério do Trabalho e Emprego instrui acerca da aplicabilidade da lei no sentido de que a proporcionalidade aplica-se, exclusivamente, em favor do empregado (Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/12).

Todavia, se o empregado der o aviso prévio, fica mantido o prazo de 30  dias (art. 1º, Lei nº 12.506).

Lei das Domésticas

Os domésticos foram contemplados com o novo direito, isto é, os 3 dias acrescidos por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até 90 dias (art. 23, LC 150 de 2015). 

Portanto, a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço, como exemplo as horas extras habituais integradas ao aviso prévio indenizado.

Por outro lado, a ausência de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral, sendo facultado o trabalho por sete dias corridos com jornada normal (artigo 24, parágrafo único, LC nº 150 de 2015)