17/05/2016 às 23h05

Tomador de serviço de Associação que perdeu isenção terá de retificar DCTF

Por Equipe Editorial

Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos federais das Entidades Imunes e Isentas,  em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a Empresa adquirente deve retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.

Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deve retificar a declaração referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.

Processo de Retificação

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos ou aumentar.

A alteração das informações prestadas, nas hipóteses em que admitida, é efetuada mediante apresentação da retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

O direito de o contribuinte pleitear a retificação da Declaração de Débitos extingue-se em 5  anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

A retificação não será autorizada ou processada quando:

a) Reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

b) Cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

c) Cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU e que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

Gera um Procedimento

O contribuinte ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados, logo irá gerar um procedimento administrativo fiscal de esclarecimento, aqui ainda sem envolver o contencioso (art. 9º, IN RFB 1599).

A intimação poderá ser efetuada de forma eletrônica. O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.

Não produzirão efeitos as informações retificadas: enquanto pendentes de análise; e não homologadas.

É facultado o contribuinte, no prazo de 30 dias contado da data da ciência da decisão que não homologou a DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).

Síntese

A regra geral é que todas as Sociedades Empresárias, Empresários, Entidades de fins não econômico (imunes e isentas) estão obrigadas a apresentar a Declaração de forma centralizada, pela matriz até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores do pagamento dos tributos (art. 2º, IN RFB 1599 de 2015).