14/05/2016 às 23h05

Muito cuidado, a soma de todas as receitas da atividade empresarial é tributada

Por Equipe Editorial

Segundo a jurisprudência do STJ e STF, o conceito de faturamento para fins de incidência das exações ora debatidas não envolve apenas as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, em termos práticos, aquelas decorrentes das atividades operacionais, típicas − com todas as demais auferidas pela pessoa jurídica (Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 1.515.183 – PR, 2ª Turma STJ, acórdão DJ-e 05/08/15).

Receita Financeira

Após 10 anos, o Governo Federal voltará a cobrar 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS em ganhos financeiros de grandes e médias empresas tributadas com base no lucro Real, com exceção de bancos.

A cobrança das contribuições sobre receita financeira, incluindo operações de hedge, restabelecida a uma alíquota conjunta de 4,65%, conforme decreto publicado desde Abril (Decreto nº 8.426 de 2015)

Aplica-se o novo custo tributário, inclusive, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa.

A alteração é devido dispositivo do Regulamento da Cofins e do Pis, que autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer, as alíquotas das contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas (art. 27, Lei nº 10.865).

Total das Receitas

O novo sistema tributário federal que alinhou as regras tributárias a contabilidade Societária, dentre as principais modificações na apuração dos tributos e contribuições sobre a renda e do lucro foi a padronização das parcelas que compões o conceito de receita bruta para fins de apuração do Lucro Real.

Assim, o exercício fiscal 2015 será marcado pelo chamada “base cálculo estendida” do IRPJ e da CSLL e das Contribuições para o PIS e da COFINS, pois a incidência passou a ser "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica" com a soma das seguintes parcelas: o preço do produto da venda de bens; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia; as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica e os tributos sobre ela incidentes e eventuais ajustes a valor presente.

Dessa forma, a base de cálculo do Pis/Cofins não será apenas aquela decorrente da venda de bens e serviços do contribuinte − conforme entendimento pelo Plenário do STF − mas sim terá adicionada todas outras receitas auferidas pela empresa (receitas, outras receitas e receitas financeiras).

A indicação das Receitas Financeiras como base tributável, não é nenhuma novidade.

Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Síntese

Não integrará a base de cálculo do Lucro Presumido a renda as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio (art. 9º, Lei nº 12.073).

A base tributável das contribuições sociais será o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real e Presumido.