05/05/2016 às 23h05

ME/EPP deve apurar estoque dos produtos excluídos do ICMS/ST

Por Equipe Editorial

A Substituição Tributária constitui-se como regime de tributação que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.

A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos na forma que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta finalidade, e, conforme dispõe à legislação estadual, o regime também pode ser aplicado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno.

Exclusão do regime

O regulamento do código tributário prevê a possibilidade de exclusão de produtos do regime de substituição tributária, e determina os procedimentos relativos ao estoque existente no estabelecimento de contribuintes do ICMS (Decreto nº4852 de 1997).

Dessa forma, o estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goiano, bem como o optante pelo Simples Nacional, que opere com mercadoria que seja excluída do regime de substituição tributária, deve: (art. 81, Anexo VIII do RCTE)

   Relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da exclusão, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário: Valor do Estoque = valorado pelo custo de aquisição mais recente.

Apuração do estoque

Para efetuar o cálculo do crédito de ICMS substituição tributária, as empresas não optantes pelo Simples Nacional deve considerar valor do estoque, o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas:

Crédito de ICMS_ST = [Valor do estoque + (Valor do estoque * IVA)] * Alíq. Interna

A empresa optante pelo Simples Nacional deverá considerar, para efeito de cálculo desse crédito, a dedução correspondente ao valor do percentual aplicado sobre o valor do estoque, conforme estabelecido pelo decreto que regulamentar a exclusão do produto da substituição tributária (alíquota estabelecida *valor do estoque), encontrando assim, o CESN − Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento optante pelo Simples Nacional :

CESN = [(Valor do Estoque * (1+ MVA)) * Alíquota interna] – [% estabelecido * valor do estoque]

Registro bloco H

No caso de empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, prestar as informações relacionadas ao inventário realizado no bloco H (inventário), conforme orientações do Guia Prático Nacional da EFD, no arquivo de referência do segundo mês subsequente ao da realização do inventário. O valor do crédito relativo ao estoque de mercadorias retiradas do regime de substituição tributária deve ser lançado no registro E111 com o código de ajuste GO020100 – “Cr. Decorrente do imposto retido quando uma espécie de mercadoria for excluída do regime de ST”.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional,  o inventário deve ser apresentado no Registro 74 e 75 do arquivo do SINTEGRA de referência do mês de realização do inventário (art. 3º, § 4º da Instrução Normativa 932/2008-GSF) e no Livro Registro de Inventário.

O valor do crédito relativo ao estoque poderá ser segregado da receita como decorrente de revenda de mercadoria sujeita a substituição tributária, no PGDAS-D, a partir do período de referência estabelecido pelo decreto que regulamentar a exclusão da mercadoria do regime de substituição tributária.