28/03/2016 às 23h03

Sociedade de Advogados como ME viabiliza o escritório em época de crise?

Por Equipe Editorial

As Sociedades de Advogados interessados em optar pelo regime tributário do Simples Nacional (ou Supersimples) poderão registrar a adesão no site da Receita Federal a partir de janeiro de 2016 ou imediatamente para as empresas novas. A opção no novo ano, retroagirá até o dia 1º de janeiro. O Supersimples é o sistema diferenciado de tributação para a ME e EPP enquadrado no Simples Nacional, que visa unificar os tributos federais, Estaduais e Municipais e em um único, o DAS (documentos de arrecadação do Simples Nacional).

Lucro Presumido X Supersimples

Fora do Simples têm carga tributária de, no mínimo, 11,33% para tributos federais e mais 10% adicional do IRPJ para faturamento acima de R$60 mil no trimestre, 5% para o ISSQN (ou estimativa fixa uniprofissional) e média de 27,5 % sobre a folha de pagamento.

Já a prestação de serviços como autônomos (profissional liberal que emite recibo) ficam sujeitos à alíquota de Imposto de Renda pessoa física que chegam a 27,5% sobre o valor total dos honorários recebido no mês, sendo que no caso de recebíveis de pessoa física deverá pagar no próprio mês (carnê leão), e da pessoa jurídica sofre a retenção de 1,5% sobre o valor total recebido.

A possível opção, exige muita atenção e planejamento com a orientação de um especialista de Direito Tributário e Contábil, tendo em vista que os escritórios de Advocacia com faturamento até R$ 3,6 milhões poderão pagar alíquota unificada entre 4,5% a 16,85% para os tributos, devendo ainda pagar o INSS sobre folha de pagamento.

Planejamento e ajuste fiscal

Por outro lado,  a adesão ao regime simplificado para a advocacia e os demais profissionais liberais, poderá não trazer um benefício imediato não só no “custo orçado fiscal”, mas também à simplificação da escrita contábil, através de um plano de contas reduzido, redução expressiva das obrigações acessórias junto a Receita Federal, INSS e Secretarias de Fazenda dos Estado (como a DCTF, Sped Contábil, Sped Fiscal) bem com a formalização ou baixa via internet.

Vale a pena pagar a mais entre 1% a 5% do faturamento e simplificar a “vida fiscal e contábil”?

A resposta não pode ser imediata, pois, somente o estudo dos últimos seis balancetes financeiros juntamente com as folha de pagamento, a resposta poderá ser positiva ou negativa.

O alerta é muito singelo, mas o fato é que o Lucro Presumido, a apuração do IRPJ e da CSL tem por base de cálculo uma margem de lucro prefixada pela legislação, de acordo com a atividade da empresa. Já no Simples ocorre a tributação sobre o total da receita bruta auferida no mês, e a alíquota unifica “recai” sobre um média aritmética simples do faturamento dos últimos 12 meses.

Exigências da OAB

Entretanto, para os escritórios de advocacia, somente poderão ter acesso ao regime do “documento de arrecadação único”, ser forem registradas de acordo com o rigor do estatuto dos advogados – artigo 15 da lei nº 8.906/1994 (arts. 3º e 18, LC 123 de 2006).

Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada no regulamento geral da OAB, primeiro com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB onde tiver sede, sendo que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados (art. 15, Lei nº 8.906 de 2004).

Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.