27/03/2016 às 23h03

Sua empresa tem lucro para distribuir mas não tem dinheiro em caixa

Por Equipe Editorial

A elaboração e registro do Balanço Patrimonial são obrigações que alcançam todas as entidades empresárias, independentemente do porte ou forma de constituição. Assim, mesmo das empresas tributadas pelo regime simplificado de apuração (Simples Nacional) é possível exigir os informes contábeis e patrimoniais (o Balanço), como das demais Sociedades. A única distinção é que, para as sociedades em geral, o conjunto completo de demonstrações contábeis é muito mais abrangente que para as Micro e Pequenas Empresas.

Lucro Acumulados

O saldo das reservas de lucros, exceto as em contingência (quando a assembleia fixa percentual do lucro para prováveis perdas) de incentivos fiscais (subvenções governamentais)  e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.  Atingindo esse limite, a sociedade empresária, mediante reunião ou assembleia, deverá deliberar sobre a aplicação do excesso para somente duas destinações (art. 199 da Lei nº 6404/76):

– na integralização ou no aumento do capital social; e

– na distribuição dos lucros ou dividendos.

Assim, podemos destacar que a conta lucros acumulados tem natureza transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, em contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro.

A conta lucros acumulados não foi revogada, mas ganhou limite de utilização até o montante do capital social.

É importante destacar que as novas contas do patrimônio líquido ficaram divididas em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados (art. 178, Lei nº 6404 ).

“Contas de Reserva”

Reservas de lucros são as contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da sociedade, tendo as seguintes subcontas: Reserva Legal; Reserva Estatutária; Reservas para Contingências; Reservas de Lucros a Realizar; Reserva de Incentivos Fiscais.

Diante das condições, a existência de saldo positivo em lucros acumulados somente se justifica quando decorrente de saldo já existente, anterior à vigência das novas prática contábeis (Lei nº 11.638 de 2007).

A possível discussão que pode ocorrer no fechamento do Balanço é que o limitador do saldo positivo de lucros aplique-se unicamente às Sociedades por Ações, tendo em vista que os objetivos da edição das novas regras contábeis foram para harmonizá-las ao padrão internacional. Logo, os demonstrativos contábeis e financeiros devem ser ajustados independentemente do tipo societário ou regime tributário.

Conta Reserva Especial

Dentre os direitos essenciais dos sócios nas sociedades, temos o direito de auferir o lucro decorrente das atividades empresariais.

Neste sentido, o art. 1.008 do Código Civil determina: “é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas.”

Não existem dúvidas de que os lucros ou dividendos a receber são um direito patrimonial que passa a incorporar o patrimônio do sócio ou acionista a partir do encerramento do exercício fiscal (31 de dezembro) ou na data da aprovação do Balanço Patrimonial e de resultado econômico, devendo registrar na coluna bens e direitos da Declaração do Imposto de Renda, caso ainda não tenha sido distribuído.

Resta comprovado que tal patrimônio é do sócio ou acionista, que a legislação assim determinou:

– o saldo acumulado de lucros não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a sociedade deverá deliberar sobre a aplicação do excesso na integralização de capital ou na distribuição aos sócios (art. 199, Lei 6.404).

– os lucros que não foram distribuídos devido à incompatibilidade com a situação financeira da sociedade ou pela deliberação da assembleia ou reunião serão registrados com conta de reserva, denominada “reserva especial” (§ 5º, art. 202, Lei nº 6.404).