25/03/2016 às 10h03

Enviar declaração incompleta evitar multa?

Por Equipe Editorial

Termina às 23h59 do dia 29 abril o prazo para a entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda (DAA). Apesar de a Receita ter liberado o envio desde o iníciode março, muitos contribuintes ainda deixam para o final do período de envio.

Na última hora, nem sempre é possível reunir em tempo todos os recibos e documentos necessários para preencher a declaração, principalmente os que possibilitam a “redução do imposto devido”. O que fazer então?

A entrega da DAA de forma parcial e com “erros a corrigir” é a solução imediata para os atrasados fugir da multa e ganhar tempo para ir atrás das informações que ainda não tem em mãos.

Lançar todos os rendimentos, inclusive dos dependentes, independentemente dos valores auferidos, é uma das etapas mais importante na hora de declarar. Por exemplo: O contribuinte que aluga algum tipo de imóvel ou bem móvel não pode deixar de declarar os valores recebidos, pois, como e um contrato de “longa data” cairá na amizade e nem recibo pode ter sido emitido para controle tanto do locador com do locatário.

Além do possível erro na pressa, poder ocorrer "precipitações" do contribuintes e levar a cometer o ilícito da  sonegação fiscal, ao qual não apenas é crime contra a ordem tributária, como também é punido com multa de 150% , bem como a  utilização de recursos “por omissão de receita” pode ser entendida como lavagem de dinheiro.

Retificadora

Caso o contribuinte venha a ter a certeza da impossibilidade de “coletar todas a documentação comprobatória de seu rendimentos, ganho patrimonial e valor a deduzir,  o ideal é entregar uma declaração apenas com informações mais básicas — como rendimentos e saldo bancário — para retificar mais adiante.

Desde que não esteja sob procedimento de ofício, o contribuinte pode retificar a declaração. Se entregue após o prazo final previsto para a entrega da Declaração de Ajuste Anual, a declaração retificadora deve ser entregue no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original (art. 82 e 83 da IN RFB nº 1.500, de 2014).

Insta salientar que extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados. O contribuinte tem o direito de retificar tantas vezes for necessária sua Declaração, tudo, de acordo com os entendimentos da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil:

Parecer Normativo RFB nº 6, de 4 de agosto de 2014 – O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do IRPF.

Extingue-se em igual prazo o direito de o contribuinte retificar a Declaração de Ajuste Anual com vistas à obtenção da correspondente restituição do IRPF, iniciando-se sua contagem também na data da ocorrência do fato gerador.

Cabe destacar que a Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Vejamos algumas despesas consideradas imprescindíveis no seu dia-a-dia e que não poderão ser deduzidas da base e cálculo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual:

– pagamentos de aluguel de imóveis e despesas de condomínio;

aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;

– curso de idiomas.

Penalidade

Entregar a declaração com atraso sujeita ao pagamento  uma multa mínima de R$ 165,74. Caso tenha imposto devido, a multa terá acréscimo que pode chegar a 20% do valor de acordo o prazo de entrega efetiva.

Ao transmitir a declaração em atraso, em ato continuo o “senhor contribuinte atrasado” receberá a Notificação de Lançamento da multa, que pode ser impressa no próprio Programa Gerador da Declaração. Devem ser impressos o recibo, a Notificação de Lançamento e o DARF da multa.

Não confunda multa por atraso com o imposto de renda devido declarado ou não, podendo o contribuinte  fazer a opção  em até oito parcelas mensais e sucessivas, porém tem a correção mensal pela Taxa Selic a partir de 1º Maio. Nenhuma dessas quotas o valor não pode ser inferior a R$ 50,00. Além disso, se o imposto devido for inferior a R$ 100,00, o contribuinte deve pagá-lo em uma única vez.