22/03/2016 às 23h03

STJ admite alteração do plano de pagamento na Recuperação Judicial

Por Equipe Editorial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso da […] e entendeu como válida a modificação do plano de recuperação judicial da empresa, com alteração na forma de pagamento de seus credores. A decisão foi unânime, em julgamento realizado na última quinta-feira (17).

Na ação original, a Companhia […] alegou que participou em 2005 da assembleia geral de credores em que foi aprovado o plano de recuperação judicial da Parmalat. Entretanto, em 2009, a empresa de laticínios requereu judicialmente nova assembleia sob a alegação de que a crise financeira mundial exigia a modificação de seu plano de recuperação.

Alteração impossível  

Por entender que já havia terminado o estado de recuperação judicial da empresa — dois anos a partir da decisão judicial de concessão da recuperação, conforme a Lei 11.101/05 —, a companhia alegou ser impossível a alteração na forma de pagamento dos credores. A […] também afirmou que, apesar de ter participado da assembleia de modificação do plano, nunca concordou com nenhuma alteração.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) registrou que, apesar de o biênio para o encerramento da recuperação judicial ter sido ultrapassado, não houve sentença com a decretação do término da recuperação. Assim, por entender que a primeira instância deveria ter indeferido o pedido da […] para realizar nova assembleia de credores, o TJSP julgou procedente o pedido da companhia e determinou que fosse mantido da forma original o pagamento para a credora.

Alteração plano pagamento

Inconformada com o entendimento de segundo grau, a […] buscou reforma da decisão no STJ, sob o argumento de que as modificações no plano de recuperação judicial proposta na nova assembleia foram acatadas pela maioria das empresas credoras. A corporação também defendeu que a finalização da recuperação judicial só ocorreria com a prolação de sentença, o que não havia acontecido no momento da nova assembleia.

Os argumentos da empresa de laticínios foram aceitos pela Quarta Turma, que acolheu o recurso especial. De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, era permitido à empresa devedora o encaminhamento da demanda de modificação do plano enquanto não houvesse a sentença que encerrasse a recuperação judicial. Como a proposta de alteração foi aprovada majoritariamente na reunião de credores, afirmou o ministro, a companhia fica obrigada a acolher as modificações aprovadas na assembleia.

Habilitação de Créditos

Assim, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial (art. 52), o juiz determina a expedição de edital com a relação nominal de credores e respectivos créditos e, a partir de então, a um só tempo, iniciam-se a fase de verificação e habilitação de créditos (art. 52, § 1º) e o prazo improrrogável de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (art. 53).

Por serem fases que ocorrem de maneira paralela, é possível que a aprovação do plano de recuperação judicial ocorra antes da pacificação dos créditos, ou seja, é possível que o plano de recuperação judicial seja aprovado antes do julgamento de impugnação de crédito e, consequentemente, antes da consolidação do quadro geral de credores. Dessa maneira, a existência do plano de recuperação judicial já homologado não pode ser um entrave à consolidação do quadro geral de credores.

Retificação dos credores

De fato, a retificação do quadro geral de credores após o julgamento da impugnação é consequência lógica e previsível, própria da fase de verificação e habilitação dos créditos. Salienta-se, inclusive, que esse julgamento é requisito indispensável para a consolidação do quadro geral de credores, sendo completamente desinfluente para a higidez do plano de recuperação judicial já aprovado o fato de o julgamento se concretizar após sua homologação. Com efeito, tal circunstância coaduna-se com a sistemática prevista na Lei de Recuperação Judicial, pois as questões passíveis de serem objeto de impugnação judicial contra a relação de credores, que são expressamente previstas no art. 8º, somente se consolidam (art. 18) após o julgamento da citada impugnação, de modo que se admite a retificação do quadro geral de credores no tocante à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial.

Ademais, interpretação em sentido contrário tornaria praticamente inócuas as impugnações judiciais contra a relação de credores, pois, no plano fático, muitas vezes não é possível harmonizar as demandas de uma empresa em recuperação judicial, cujo plano de reestruturação é, sem dúvida, a principal peça para a viabilização da atividade econômica, com a tramitação judicial do procedimento de verificação e habilitação de créditos. Além disso, o fator “tempo” ou a duração do processo não pode prejudicar o credor que, na forma da lei, busca a declaração do seu crédito.

Fontes: Recurso Especial nº 1.302735-SP, 4ª Turma STJ, julgamento 17/03/16.