AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
TRIBUNAL DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL
Acórdão nº 164/2016 (Pág. 19, DODF1, de 17.03.16)
Órgão: 1ª Câmara.
Classe: Recurso Voluntário.
Processo nº: 0452-000118/2013.
Recorrente: […]
Recorrido: RAF III.
Relator: Conselheiro VIDAL MARTINEZ FERNANDEZ.
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE COMPLEMENTAR E DE APOIO À ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA EM ENDEREÇO DISTINTO. OBRIGATORIEDADE DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 4.201/2008 e a Lei 4.457/2009, vigentes à época da infração, vedam o exercício de atividade econômica sem Alvará de Funcionamento ou em desacordo com este.
2. O exercício de atividade complementar e de apoio à atividade principal da empresa em endereço distinto necessita de Licença de Funcionamento, conforme imposição Legal definida na Lei 4.457/2009.
3. Correta a aplicação da penalidade pecuniária prevista em lei;
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Julgamento Administrativo da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016.