19/03/2016 às 07h03

Atividade de apoio à principal da empresa terá licença distinta?

Por Equipe Editorial

AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

TRIBUNAL DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL

Acórdão nº 164/2016 (Pág. 19, DODF1, de 17.03.16)

Órgão: 1ª Câmara.

Classe: Recurso Voluntário.

Processo nº: 0452-000118/2013.

Recorrente: […]

Recorrido: RAF III.

Relator: Conselheiro VIDAL MARTINEZ FERNANDEZ.

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE COMPLEMENTAR E DE APOIO À ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA EM ENDEREÇO DISTINTO. OBRIGATORIEDADE DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Lei nº 4.201/2008 e a Lei 4.457/2009, vigentes à época da infração, vedam o exercício de atividade econômica sem Alvará de Funcionamento ou em desacordo com este.

2. O exercício de atividade complementar e de apoio à atividade principal da empresa em endereço distinto necessita de Licença de Funcionamento, conforme imposição Legal definida na Lei 4.457/2009.

3. Correta a aplicação da penalidade pecuniária prevista em lei;

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Julgamento Administrativo da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016.