15/03/2016 às 07h03

STJ livra corretora de seguro do aumento da Cofins

Por Equipe Editorial

"O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado" (art. 1º da Lei n. 4.594/1964). O seu registro é feito na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e ele tem por função a intermediação dos contratos de seguros na defesa dos interesses dos segurados, tanto que o art. 17 da Lei n. 4.594/1964 veda relação empregatícia, societária ou de subordinação às seguradoras.

Função da Corretora

A comissão do corretor de seguro é paga pelo segurado, em percentual calculado sobre o prêmio, e não pela seguradora. O contrato com o cliente é o de corretagem regido pelo art. 722 do CC. Os "agentes autônomos de seguros", por sua vez, são pessoas físicas ou jurídicas representantes da seguradora e autorizados a intermediar operações de seguro diretamente com os interessados. O agente de seguros tem interesse direto na colocação de determinadas apólices de seguros, as quais são emitidas pela seguradora que ele representa e de cuja venda advém sua remuneração.

Seguradora x Corretor

A relação com a seguradora rege-se pelo contrato de agência, previsto no art. 710 do CC. Desse modo, em que pese o disposto no art. 1º do Dec. n. 56.903/1965 ("O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral"), não há como compreender que as "sociedades corretoras de seguros" sejam os "agentes autônomos de seguros privados", havendo que se compreender que o referido Decreto não se reporta aos "agentes autônomos de seguros", mas só às "sociedades corretoras de seguros" que, por uma mera e inconveniente coincidência, anteriormente se chamavam "agentes".

COFINS

Por fim, não sensibiliza o argumento de que as regras legais que disciplinam as contribuições destinadas à Seguridade Social devem ser interpretadas em harmonia com o princípio da solidariedade social (art. 195 da CF). Isso porque a interpretação em questão não acarretará isenção da contribuição, mas, tão somente, a aplicação de alíquota diversa, a qual poderá ser menor (3% – COFINS cumulativa) ou maior (7,6% – COFINS não cumulativa), conforme o caso (art. 10 da Lei n. 10.833/2003).

Alíquota 3% ou 4%?

As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Assim, o aumento de 3% para 4% da alíquota da COFINS promovido pelo art. 18 da Lei n. 10.684/2003 não alcança as sociedades corretoras de seguros. Isso porque as "sociedades corretoras de seguros" não guardam identidade com os "agentes autônomos de seguros privados" mencionados no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, a que o art. 18 da Lei n. 10.684/2003, ao citar o § 6º do art. 3º da Lei n. 9.178/1998, faz remissão.

Fontes: Recurso Especial (Repetitivo) nº 1.391.092-SC, 1ª Seção STJ, acórdão DJ-e 10/2/2016.