15/03/2016 às 23h03

ICMS: Sefaz exige a substituição tributária 1º do remetente

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo: 040.003.189/2013,

Recurso Voluntário n.º 137/2015,

Recorrente: […].,

Advogado: […],

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Procurador Márcio Wanderley de Azevedo,

Relator: Conselheiro Rudson Domingos Bueno,

Data do Julgamento: 29 de janeiro de 2016.

ACÓRDÃO DA 1.ª CÂMARA N.º 028/2016. (Pág. 8, DODF1, de 11.03.16)

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI N.º 1.254/1996 e PROTOCOLO ICMS 25/2012. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. OBRIGATORIEDADE.

Na remessa de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de outra Unidade da Federação para revenda no Distrito Federal, cabe ao substituto tributário lá estabelecido o recolhimento antecipado do ICMS, conforme exigência contida nos arts. 24 e 25 da Lei n.º 1.254/1996 c/c Protocolo ICMS 25/2012.

DECISÃO JUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO. A decisão judicial de primeiro grau em que se apóia o contribuinte em sede recursal a ele não socorre, tanto porque não é parte nos autos do processo judicial em que foi proferida, quanto porque foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Recurso que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 1.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.Sala das Sessões. Brasília/DF, 1.º de março de 2016.

JOSÉ HABLE Presidente

RUDSON DOMINGOS BUENO Redator