TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA
Processo: 040.006.521/2013,
Recurso Voluntário n.º 176/2015,
Recorrente: […],
Recorrida: Subsecretaria da Receita,
Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida,
Relator: Conselheiro Ricardo Wagner Caetano Soares,
Data do Julgamento: 21 de janeiro de 2016.
ACÓRDÃO DA 2.ª CÂMARA N.º 013/2016. (Pág. 9, DODF1, de 11.03.16)
EMENTA: MULTA ACESSÓRIA. EMISSOR DE CUPOM FISCAL. VALIDADE. SÚMULA TARF 04/2015. Estão obrigadas ao uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF as sociedades empresárias ou a estas equiparadas, que exercem atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e de prestação de serviços, ressalvados os casos em que há dispensa pela legislação tributária. Os casos de dispensas no Distrito Federal estão sujeitos a ritos previstos na Portaria 7/2003, não cumpridos pela recorrente. Recurso Voluntário que se desprovê.
DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator. Foi voto vencido o do Cons. Sebastião Hortêncio, que deu provimento ao recurso, com intenção de apresentar declaração de voto.Sala de Sessões. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2016.
JOSÉ APARECIDO DA C. FREIRE Presidente
RICARDO WAGNER CAETANO SOARES Redator