12/03/2016 às 07h03

Importador que tem mercadoria apreendida deve pagar estadia de container

Por Equipe Editorial

Trata da controvérsia em saber se é lícito a limitação do valor da sobreestadia de container (demurrage) ao valor desse, mesmo quando ausente previsão contratual nesse sentido, sob o fundamento de evitar o enriquecimento ilícito da locadora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, converte-se estes autos em recurso especial para melhor análise da matéria.

Apreensão mercadoria

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitaram o recurso da empresa de […], de modo a determinar a legalidade da cobrança de multa imposta a uma importadora que utilizou containers da empresa retidos pela alfândega há mais de cinco anos.

O contrato firmado entre a … e a importadora previa a devolução do container em até dez dias após a retirada dos produtos na alfândega. A importadora, uma empresa de recauchutagem de pneus, comprou uma carga de pneus usados e resíduos de borracha em meados de 2005.

Os containers com as mercadorias foram apreendidos pela Receita Federal, e até a data do recurso especial (2010) continuavam apreendidos. A … buscou cobrar a indenização pelo atraso na entrega.

Atraso da descarga

A cobrança, conhecida no mercado como demurrages, é a indenização convencionada para o caso de atraso no processo de carregar e descarregar mercadorias, e é comum em questões portuárias que envolvem a utilização de containers.

O acórdão de segunda instância delimitou em 95% o pagamento da multa devida pela importadora, decorrente do atraso.

Insatisfeita com a decisão, a transportadora recorreu ao STJ. No entendimento do ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, a empresa tem razão em buscar o cumprimento integral do contrato firmado entre ela e a importadora.

Na visão do magistrado, a importadora tem a obrigação de devolver os containers utilizados. “É certo que o container não se confunde com a mercadoria transportada; não constitui embalagem da mercadoria, e sim parte ou acessório do veículo transportador, inexistindo amparo jurídico para sua apreensão juntamente com a mercadoria”, justificou Noronha.

Penalidade da Importadora

O entendimento dos ministros é de que uma decisão no sentido de delimitar a multa acabaria “premiando” a conduta faltosa da importadora. Noronha lembrou que a multa somente atingiu um montante expressivo porque a importadora não intercedeu para liberar os containers.

Com a decisão, a importadora terá de pagar os valores de multa pactuados no contrato com a UPS, e não mais o valor reduzido arbitrado pelo tribunal de segunda instância.

Fontes: Recurso Especial nº1.286209-SP, 3ª Turma STJ, julgamento em 08/03/16.