11/03/2016 às 08h03

ANS exige mais adequação econômica-financeira dos planos

Por Equipe Editorial

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

SUPLEMENTAR

DIRETORIA COLEGIADA

Resolução Normativa – RN nº 403, de 9 de março de 2016 (Pág. 49, DOU1, de 10.03.16)

Altera a Resolução Normativa nº 307, de 22 de outubro de 2012 que dispõe sobre os procedimentos de adequação econômico-financeira das operadoras de planos privadosde assistência à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe a alínea "e" do inciso XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 17 de julho de 2009; em reunião realizada em 24 de fevereiro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa – RN altera a Resolução Normativa nº 307, de 22 de outubro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos de adequação econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º O § 2º do art. 1º; os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 2º; o caput do art. 3º e o seu parágrafo único; o caput do art. 5º; os §§ 2º e 4º do art. 6º; os incisos II e IV do art. 9°; o art. 10; o inciso II do art. 16; o caput e o parágrafo único do art. 19; o caput do art. 20; o caput do art. 22; o inciso III do art. 26; e o inciso I do art. 28, todos da RN nº 307, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (…)

§ 1º (…)

§ 2º No caso de impossibilidade de PAEF, na forma do parágrafo anterior, será necessária a adoção de procedimentos corretivos de forma imediata por parte da operadora de planos privados de assistência à saúde." (NR)

"Art. 2º (…)

I – o Plano de Adequação Econômico-Financeira – PLAEF; e

II – o Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras – TAOEF.

§1º A possibilidade de apresentação de um ou outro será regida por critérios de risco e relevância da operadora analisada, conforme apontamento a ser feito na Nota Técnica de Acompanhamento Econômico-Financeiro – NTAEF que detectar desconformidades econômico-financeiras referendada pela Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado – GGAME, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE.

§ 2º As operadoras com registro provisório que estejam em processo de obtenção de Autorização de Funcionamento poderão apresentar, em apenas uma única oportunidade, TAOEF para readequação de suas desconformidades, desde que oportunizado pela GGAME, sendo que seu descumprimento ou cancelamento ensejarão sua indicação para indeferimento da Autorização de Funcionamento ou medida administrativa prevista no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998." (NR)

"Art. 3º Dentro do prazo previsto de até 30 (trinta) dias para resposta à notificação da GGAME fundamentada em NTAEF, quando permitido, poderá ser apresentado um PLAEF, em alternativa à imediata solução das desconformidades detectadas.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do PLAEF poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias contados a partir do término do prazo previsto no caput deste artigo, a pedido justificado da operadora, por decisão da GGAME." (NR)

"Art. 5º O prazo de vigência do PLAEF será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do primeiro dia do mês das projeções a que se refere o art. 6º." (NR)

"Art. 6º (…)

§ 2º As projeções deverão iniciar-se:

I – no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo estabelecido no art. 3º; ou

II – se for o caso, no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo prorrogado na forma do parágrafo único do art. 3º.

(…)

§ 4º Os demonstrativos contábeis projetados deverão refletir a correção de 40% (quarenta por cento) de cada uma das desconformidades econômico-financeiras constantes da notificação a que se refere o art. 3º até a primeira metade do prazo de vigência, ainda que as anormalidades apresentem piora no período anterior ao início da vigência do PLAEF." (NR)

"Art. 9º (…)

II – não contemple a correção das desconformidades referidas no art. 3º; (…)

IV – não demonstre a projeção de correção de 40% (quarenta por cento) de cada uma das desconformidades econômico-financeiras constantes da notificação a que se refere o art. 3º até a primeira metade do prazo de vigência, ainda que as desconformidades apresentem piora no período anterior ao início da vigência do PLAEF; ou (…)" (NR)

"Art. 10. Durante o prazo de vigência do PLAEF, a operadora não poderá:" (NR)

"Art. 16 (…)

II – se, na primeira metade do prazo de vigência, não forem corrigidas 40% (quarenta por cento) de cada uma das desconformidades econômico-financeiras constantes da notificação a que se refere o art. 3º até a primeira metade do prazo de vigência; (…)" (NR)

"Art. 19. Dentro do prazo previsto de até 30 (trinta) dias para resposta à notificação da GGAME com vistas à regularização de desconformidades das operadoras com registro provisório em processo de obtenção de Autorização de Funcionamento, ou com fundamento nas desconformidades consignadas na NTAEF, quando permitido, poderá ser apresentado um TAOEF, em alternativa à imediata solução das pendências detectadas.

§ 1º O TAOEF deverá seguir o modelo disposto no Anexo II desta RN." (NR)

"Art. 20. A operadora deverá cientificar aos sócios, acionistas, administradores, cooperados, conselho fiscal e demais participantes de sua gestão sobre a adesão ao TAOEF em até 60 (sessenta) dias após sua aceitação, lavrado em Ata devidamente registrada no órgão competente e encaminhada à ANS." (NR)

"Art. 22. Durante o prazo de vigência do TAOEF a operadora não poderá:" (NR)

"Art. 26.(…)

III – não cumprimento das determinações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 19;

(…)" (NR)

"Art. 28. (…)

I – se, na primeira metade do prazo de vigência, não forem corrigidas 40% (quarenta por cento) de cada uma das desconformidades econômico-financeiras constantes da notificação a que se refere o art.19 até a primeira metade do prazo de vigência, ainda que as anormalidades apresentem piora no período anterior ao início da vigência do PLAEF; ou

(…)" (NR)

Art. 3º A RN nº 307, de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 5º (…)

§ 1º O prazo máximo de vigência do PLAEF estabelecido no caput desse artigo, poderá ser acrescido em 12 (doze) meses a pedido da operadora no caso de desconformidades econômico-financeiras que admitam adequação no âmbito de PAEF, desde que não haja deterioração da situação econômico-financeira no período.

§ 2º Na circunstância descrita no § 1º, a ANS divulgará no seu endereço eletrônico na Internet que a operadora encontra-se em PAEF. "

"Art. 8º-A A operadora deverá cientificar aos sócios, acionistas, administradores, cooperados, conselho fiscal e demais participantes de sua gestão sobre a adesão ao PLAEF em até 60 (sessenta) dias após sua aprovação, devendo ser lavrado em Ata devidamente registrada no órgão competente e encaminhada à ANS.

"Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput sem o devido encaminhamento, será providenciada pela ANS em sua página na Internet a divulgação da adesão."

"Art. 10 (…)

I – distribuir lucros, sobras ou dividendos, exceto nos casos onde haja obrigatoriedade legal; e

II – se utilizar de qualquer mecanismo direto ou indireto de distribuição de resultados, devendo o resultado permanecer na operadora, exceto nos casos onde haja obrigatoriedade legal."

"Art. 19 (…)

§ 2º As operadoras que apresentem situações que prejudiquem a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como deficiências de controles internos, erros ou omissões nas suas informações contábeis ou outras inconsistências que venham a ser detectadas, deverão corrigi-las, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da notificação a que se refere o caput do art.19.

§ 3º Após o término das ações de correção de que trata o parágrafo anterior, as operadoras deverão encaminhar à ANS, de imediato, relatório de revisão limitada emitido por auditoria independente que valide as medidas adotadas.

§ 4º O prazo de vigência do TAOEF permanece inalterado, mesmo na ocorrência da hipótese de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º A adesão ao TAOEF implica na obrigação de correção de 40% (quarenta por cento) de cada uma das desconformidades econômico-financeiras constantes da notificação a que se refere o caput do art. 19 até a primeira metade do prazo de vigência, ainda que as desconformidades apresentem piora no período entre a notificação e o início da vigência do TAOEF."

"Art. 20 (…)

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput sem o devido encaminhamento, será providenciada pela ANS em sua página na Internet a divulgação da adesão."

"Art.21(…)

§ 1º O prazo máximo de vigência do TAOEF estabelecido no caput poderá ser acrescido em 12 (doze) meses no caso de desconformidades econômico-financeiras consideradas de baixo risco e sem comprometimento da avaliação da situação econômico-financeira, conforme apontamento da NTAEF, mediante decisão do Diretor da DIOPE.

§ 2º O prazo máximo de vigência do TAOEF estabelecido no caput desse artigo, poderá ser acrescido em 12 (doze) meses a pedido da operadora no caso de desconformidades econômico-financeiras consideradas relevantes mas que admitam adequação no âmbito de PAEF, desde que não haja deterioração da situação econômico-financeira no período.

§ 3º Na circunstância descrita no § 2º, a ANS divulgará na sua página da internet que a operadora encontra-se em PAEF."

"Art. 22(…)

I – distribuir lucros, sobras ou dividendos, exceto nos casos onde haja obrigatoriedade legal; e

II – se utilizar de qualquer mecanismo direto ou indireto de distribuição de resultados, devendo o resultado permanecer na operadora, exceto nos casos onde haja obrigatoriedade legal."

Art. 4º Revogam-se  o — § 3º do art. 2º, o parágrafo único e os seus incisos I ao IV do art. 3º, o art. 4º, – os §§ 1º ao 5º do art. 20 e o art. 33 da RN nº 307, de 2012.

Art. 5º O disposto nesta RN não se aplica aos PAEFs aprovados ou aceitos até o dia anterior à sua vigência.

Art. 6º Esta RN entra em vigor em 02 de maio de 2016.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO

Diretor-Presidente