10/03/2016 às 23h03

Quem perdeu emprego em 2015 precisa apresentar declaração?

Por Equipe Editorial

Apesar da Receita Federal exigir a Declaração de Ajuste apenas para as pessoas físicas que atingem certo “volume de receita e patrimônio” em muitas vezes, “a não obrigatoriedade induz o contribuinte a perde dinheiro” ou a cair em erro, tendo em vista que durante vários meses do ano (Janeiro a Outubro, por exemplo), recebe rendimentos salariais abaixo do teto de tributação – até Março foi R$1.787,77 – a partir Abril R$1.903,98 – porém no mês de Novembro venho a ser demitido, recebendo todas as verbas rescisórias de um contrato de trabalho de vários anos, ocasionado um grande depósito bancário de quitação e homologação do Termo de Rescisão do contrato de trabalho.

 Ajuste Anual do Imposto de Renda na prática pode ser para mais ou para menos, dependendo do valor do imposto retido durante os meses do exercício a Declarar.

No caso prático em estudo, estamos diante de um caso de “Declaração para mais” que poderá ter IRPF a pagar e ou para ser restituído quando o contribuinte recebe um valor mais alto em função de férias e ou de rescisão de contrato de trabalho, ou mesmo uma indenização judicial tributável.

A pessoa física passa a ser obrigada a apresentar a Declaração referente ao ano-calendário 2015, quando rendimentos, valores por decisões judiciais e qualquer valor tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, em valores superior a R$ 28.123,91, recebeu rendimentos isentos, não tributáveis superior a R$ 40 mil, obteve, em qualquer mês, ganho de capital na venda de bens ou direitos, sujeito à incidência do IRPF , ou realizou operações em bolsas de valores e  obteve receita da atividade rural superior a R$ R$ 140.619,55 (IN RFB nº1613 de 2016).

Dever do contribuinte

São contribuintes do imposto sobre a renda as pessoas físicas residentes no Brasil titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza (art. 2º, IN RFB nº 1500 de 2014).

Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte.

Novidades em 2016

O programa IRPF 2016 importará mais informações dos contribuintes da declaração anterior, isto é, mais dados da Declaração do exercício 2015 serão “apresentados imediatamente” após o pedido de utilização das informações da declaração do ano anterior.

Entre as informações que passarão transportadas se o contribuinte solicitar estão os dados sobre participação de lucros, contas poupança, aplicações financeiras (rendimento aplicação financeira), moléstias graves, rendimentos de 65 anos (rendimento isento), juros sobre capital próprio e Rendimentos Recebidos Anteriormente (RRA). Outra novidade da declaração deste ano é a obrigatoriedade de os médicos, odontólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e advogados , em geral os profissionais liberais informarem o CPF das pessoas físicas para as quais prestaram serviços no ano passado e o valor.

A Receita Federal atualizou regra sobre exigência de idade mínima de registro no CPF dos dependentes citados na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. A partir de Janeiro de 2016, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é obrigatório para dependentes com 14 anos ou mais. Antes da alteração, a exigência valia para dependentes com 16 anos ou mais (IN RFB nº 1610 de 2016).